RELATOR: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA -
Penal. Apelação criminal. Prescrição da pretensão punitiva com relação a allan. Menor de 21 anos. Art. 115 do cp. Reconhecimento de ofício. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, i, ii e iv cp. Subtração de carga de container. Materialidade e autoria demonstradas. Qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo. Afastamento. Ausência de prova pericial. Dosimetria pena-base. Súmula 444 stj. Obtenção de lucro. Regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Destinação da pena pecuniária de ofício. Apelação de ricardo parcialmente provida. Apelo de allan prejudicado. 1. Apelações interpostas pelas Defesas de Ricardo e Allan contra sentença que os condenou como incursos no artigo 155, § 4º, I, II e IV do Código Penal. 2. Quanto ao réu Allan Cardoso Barbalho, cumpre ressaltar que, na data dos fatos (06/12/2003), contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade (nascido aos 26/05/1983 - fls. 02), razão pela qual deverá incidir o disposto no artigo 115, do Código Penal. 3. Com o trânsito em julgado para a Acusação, a pena imposta ao réu prescreve em 02 anos, nos termos do artigo 109, V, c.c. artigo 115, ambos do Código Penal. 4. Logo, entre a data dos fatos (06/12/2003) e o recebimento da denúncia (09/06/2006 - fls. 271/272) - redação vigente à época -, transcorreu lapso de tempo superior a 02 anos, de modo que é de rigor a decretação da extinção da punibilidade do corréu, pelo delito tipificado no artigo 155, § 4º do CP, eis que configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. No tocante ao réu Ricardo Reis de Santana, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelos elementos comprobatórios coligidos aos autos. 6. Inquestionável que a carga foi subtraída quando estava sob a responsabilidade de RICARDO, que se prevaleceu de sua condição de motorista, ou seja, abusou da confiança em si depositada para realizar o transporte do container. Caracterizada, portanto, a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, II do CP. 7. Caracterizado o concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV CP). A teor do que se depreende do interrogatório de fls. 316/318, ALLAN pesou o caminhão conduzido por RICARDO, quando da chegada do veículo ao terminal da empresa Rio-Cubatão, e deixou de comunicar aos seus superiores que o container transportado estava vazio. Com efeito, a discrepância na diferença de peso constatada às fls. 15 pela INSPECT (10,244 Kg), reforça a tese de que seria facilmente percebida quando da pesagem. Evidenciada, pois, a unidade de desígnios. 8. Embora a ausência das travas "navalock" n.º 63046, 63047 e cabo de aço n.º 026158 constitua elemento probatório do furto da carga transportada pelo container CLHU845244-1, à míngua de prova pericial da violação dos referidos lacres de segurança, é de afastar a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, I do CPP. 9. Dosimetria. Pena-base reduzida, em observância à Súmula n.º 444 do STJ. Além disso, a obtenção de lucro fácil é ínsita ao tipo penal, de natureza patrimonial. 10. Na segunda e terceira fases da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena. 11. Mantido o regime aberto de cumprimento de pena. 12. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: a) prestação e serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a um salário mínimo, em favor da APPC - Associação dos Portadores de Paralisia Cerebral de Santos. 13. A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União Federal. 14. Prescrição da pretensão punitiva estatal com relação a Allan, reconhecida de ofício, restando prejudicado o apelo por ele interposto. Apelação da defesa de Ricardo parcialmente provida e, de ofício, determinado que a pena restritiva pecuniária seja destinada à União.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!