Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas. Pena base mantida. Não cabimento do artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/2006. Transnacionalidade comprovada. Causa de aumento do artigo 40, inciso iii, (transporte público) não configurada. 1. Réu condenado porque no dia 10/02/2009 foi surpreendido quando estava a bordo de um ônibus da Viação Motta, com destino a cidade de São Paulo/SP, trazendo consigo 6.206 gramas de cocaína, escondidos em sua bagagem e adquiridos na Bolívia. 2. Materialidade e autoria comprovadas e não contestadas. 3. Pena base mantida, uma vez que pela quantidade e natureza da droga, reprimiu de forma suficiente a conduta do réu. 4. Transnacionalidade comprovada uma vez que as drogas eram provenientes da Bolívia. 5. Se o transporte público serve apenas de meio de locomoção mais conveniente para o deslocamento físico do carregador das drogas - excluída completamente a hipótese de traficância envolvendo as pessoas ali presentes - porque o meio de transporte apenas fez parte do modus operandi destinado a fazer chegar a substância ao seu verdadeiro destino (é parte da dinâmica criminosa), afasta-se a aplicação do inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006; essa majorante se justifica apenas em função do locus onde há maior possibilidade de espargimento do narcótico e, portanto, de maior perigo para a saúde pública em face do número mais acentuado de possíveis vítimas do narcotraficante. Não tem sentido imprimir maior severidade ao delito só porque o agente valeu-se - para o transporte da droga até um derradeiro local - de um veículo coletivo. Chega-se a essa inteligência observando-se o discurso do inc. III do art. 40, que coloca os “transportes públicos“ ao cabo de um extenso rol de outros locais ou recintos onde (a) necessariamente encontram-se várias pessoas reunidas e que poderiam ser atingidas pela narcotraficância, ou (b) além disso, a conduta do agente desafia as autoridades públicas (unidades militares ou policiais). Precedentes. 6. As provas produzidas revelam a inequívoca prática do narcotráfico transnacional patrocinada por organização criminosa a que o réu apelante aderiu, integrando-a, unicamente para realizar o transporte da droga que foi apreendida consigo, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 7. Excluída a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, mantida, a transnacionalidade do tráfico (artigo 40, inciso I), determina-se o índice de aumento para 1/6, restando a pena privativa de liberdade doravante fixada em 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão. 8. Pena pecuniária alterada para 641 dias multa, nos termos do critério bifásico previsto no artigo 43, da Lei 11.343/2006. 9. Mantidas as demais disposições da sentença.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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