Penal e processo penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, incisos i e iv, da lei nº 8.137/90. Pagamento integral do débito tributário. Extinção da punibilidade. Inocorrência. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Exclusão de juros, correção monetária e multa. Crédito tributário inferior a r$ 10.000,00 (dez mil reais) à época de sua constituição. Recurso provido por fundamento diverso. 1. Quanto ao crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, o pagamento integral do débito fiscal, após o início da ação fiscal, configura causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 10.684/2003 e artigos 68 e 69, ambos da Lei nº 11.941/2009. 2. No presente caso, o ofício encaminhado pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Araçatuba/SP registra que o crédito tributário objeto dos presentes autos encontra-se inscrito em dívida ativa da União, sendo objeto de execução fiscal, não se encontrando pago nem parcelado, não havendo que se falar em extinção de punibilidade em decorrência de pagamento integral do débito tributário. 3. O princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado insignificante. 4. Relativamente ao crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal assentou que deve ser adotado o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), instituído pela Lei nº 11.033/04, que alterou o artigo 20, da Lei nº 10.522/02, para fins aplicação do princípio da insignificância (STF, HC nº 92.438-7/PR, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18.12.08, p. 925). 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.112.478-TO, de relatoria do Ministro Félix Fischer, publicado em 13.10.2009), que deve ser aplicado o princípio da insignificância em relação aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$10.000,00. 6. A 1ª Seção deste E. Tribunal, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes nº 0002317-48.2006.4.03.6108, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, decidiu ser aplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, desde que os tributos sejam inferior ao limite estabelecido no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 11.033/04. 7. O artigo 1º, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda atualizou o referido valor para R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando que até esse valor não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0002974-55.2009.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 04/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2012; PRIMEIRA TURMA, ACR 0001008-58.2012.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2012; QUINTA TURMA, ACR 0010091-64.1999.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2012) 8. No caso em questão, o Auto de Infração, lavrado em 14.09.2005, apurou que o crédito tributário alcançou o montante de R$ 15.425,72 (quinze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), incluídos juros no valor de R$ 3.860,58 (três mil, oitocentos e sessenta reais e cinqüenta e oito reais) e multa de R$ 6.939,08 (seis mil, novecentos e trinta e nove reais e oito centavos), sendo que o valor do imposto devido foi de R$ 4.626,06 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e seis centavos). 9. Para efeitos de incidência do princípio da insignificância, deve ser considerado tão somente o valor do tributo suprimido e não o valor do débito tributário inscrito em dívida ativa, razão pela qual devem ser afastados juros, multa e correção monetária, já que são consectários civis decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária principal (STJ, HC 195.372/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012; TRF3, ACR 00089890920054036108, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2012, ACR 00027106720064036109, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 10. Na época em que crédito tributário foi constituído (14.09.2005), já estava em vigor a redação do artigo 20, da Lei nº 10.522/02 dada pela Lei nº 11.033/04: “Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)“ 11. É de rigor aplicar o princípio da insignificância, causa supralegal de excludente de tipicidade, já que o objeto material do tipo penal do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90 era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época da constituição do crédito tributário. 12. Apelação provida, por fundamento diverso, para absolver o réu da prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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