Penal. Processo penal. Descumprimento de transação penal. Oferecimento de denúncia. Possibilidade. Não reconhecimento de coisa julgada. Condenação mantida. Pena base suficiente. Recurso improvido. 1. Revogada que foi, pela Lei 9.099/95, a conversibilidade da multa em prisão, a questão em apreço não se resolve com a invocação da coisa julgada, mas com a necessidade da instauração do processo legal para formulação da resposta substitutiva. 2. O oferecimento de denúncia na hipótese de descumprimento das condições impostas em transação penal não ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois a decisão que homologa o acordo não faz coisa julgada material. 3. Necessário acolher o mais recente posicionamento das Superiores Cortes, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, afasto a preliminar de coisa julgada alegada pela defesa e também pelo Ministério Público Federal para determinar o prosseguimento do presente recurso e seu julgamento no mérito. 4. Os interrogatórios policial e judicial corroboram a existência de culpabilidade do acusado, uma vez que o próprio acusado reconhece ter a rádio Shallon FM entrado em funcionamento, mesmo que sob a alegação de ser apenas para teste. 5. Diante da farta prova documental restou comprovada a autoria, materialidade e da culpabilidade do fato típico imputado ao acusado. 6. Preliminar rejeitada. Recursos de Apelação e Defesa não providos. Sentença mantida.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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