Apelação criminal - tráfico internacional de entorpecentes - materialidade e autoria comprovadas - inocorrência da causa excludente de ilicitude consistente na coação moral irresistível - internacionalidade do tráfico inconteste - retroatividade do artigo 40, inciso i, da lei nº 11.343/06 - diminuição do quantum da majorante - impossibilidade de aplicação da causa de redução prevista no artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/06 - possibilidade de progressão de regime prisional - lei nº 11.464/07 - apelação improvida. 1. Réu condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes, porque transportava, oculta em um fundo falso confeccionado em sua mala, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, 0,891kg (oitocentos e noventa e uma gramas) de cocaína, peso bruto, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. 2. Materialidade demonstrada no Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e Exame Químico-Toxicológico que positivou a natureza de cocaína. 3. Autoria delitiva amplamente demonstrada pela confissão judicial do réu no sentido de que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros e que realmente transportava cerca de 1kg (um quilo) de cocaína em um fundo falso de sua mala com destino à Holanda; pela prova testemunhal produzida em contraditório judicial; pela forma de acondicionamento da droga - dentro de 01 (um) plástico transparente acondicionado em um fundo falso da mala -; pelo modus operandi eleito - que demonstra fielmente o comportamento daqueles que se arriscam em aventuras criminosas -, aliados a todas as demais circunstâncias do fato e provas contidas nos autos. 4. Não restou comprovado nos autos que o apelante tenha sido vítima de ameaça grave e irresistível dirigida a ele, ao seu patrimônio ou a pessoa a quem esteja ligado por laços de afeição, a ponto de não poder lhe ser exigida conduta diversa da efetivamente praticada. Constam dos autos apenas alegações declinadas pelo apelante, desacompanhadas de qualquer comprovação que demonstre que sua vontade foi efetivamente suprimida. 5. Não há que se cogitar do pretendido afastamento da majorante referente à internacionalidade do tráfico, estando a mesma comprovada pela confissão quanto ao destino da droga apreendida, que se encontrava, portanto, em vias de exportação, sendo irrelevante que o apelante sequer tenha adentrado no salão de embarque da empresa aérea SWISS. Além disso, destaca-se que o apelante foi abordado trazendo consigo cocaína no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos prestes a embarcar para o exterior, restando clara e evidente sua intenção de transportar a droga para fora do país, fato suficiente para considerar o crime consumado e para caracterizar a internacionalidade do tráfico perpetrado, ainda que não efetivada a internação da droga em território estrangeiro. 6. O emprego do acréscimo de 2/3 (dois terços) decorrente da internacionalidade do tráfico é nitidamente excessivo, eis que presente uma única causa de aumento, devendo o percentual de majoração ser reduzido ao mínimo legal. Na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, há de se admitir a retroatividade benéfica do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, que abriga o percentual mínimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e a pena pecuniária em 58 (cinqüenta e oito) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo. 7. Inaplicabilidade da causa especial de diminuição de pena elencada no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois a pessoa que se dispõe a efetuar o transporte de substância entorpecente para o exterior com despesas integralmente custeadas, evidentemente integra organização criminosa de forma efetiva e relevante. O apelante, de forma voluntária, contribuiu para a narcotraficância internacional, tratando-se de figura essencial ao sucesso da empreitada criminosa que envolvia outras pessoas, eis que incumbido de receber a droga devidamente embalada do fornecedor, devendo entregá-la ao destinatário no exterior, representando, portanto, o elo de ligação entre fornecedor e receptor. 8. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que entrou em vigor na data de sua publicação - em 29 de março de 2007 - foi alterada a redação do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, passando o seu parágrafo 1º a admitir expressamente a possibilidade de progressão de regime de cumprimento de pena aos condenados pela prática de crimes hediondos e a ele equiparados. 9. Apelação improvida.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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