REL. DES. WILSON ZAUHY -
Penal. Processo penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Corrupção ativa. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria. Pena-base. Internacionalidade do delito. Regime inicial de pena. Apelos defensivos não providos. Apelo ministerial provido em parte. 1. A materialidade do delito, bem como a autoria e o dolo de ambos os acusados encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório que instruiu os autos, sobretudo com relação ao réu Juan Carlos Vargas Mercado que, na qualidade do proprietário do veículo, não apresentou qualquer argumento minimamente plausível que justificasse a inserção das drogas, em local de difícil acesso do automóvel, sem o seu conhecimento. 2. A defesa da ré Janette Padilla apresenta-se frágil diante do que consta da instrução criminal, seja pelo fato de estar na companhia do proprietário do veículo na condição de namorada deste, seja pelo testemunho dos policiais federais que afirmaram a confissão da acusada acerca da ciência do cometimento do crime. 3. O crime de corrupção ativa é crime de mera conduta, cujo elemento objetivo do tipo previsto no caput do artigo 333 do Código Penal é a simples 'oferta' ou 'promessa' de vantagem indevida, independe de comprovação da capacidade, ou mesmo a intenção, do agente cumprir o prometido. 4. A transnacionalidade que resultou em causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06 merece ser mantida. A literalidade do inciso I do texto legal em comento aponta no sentido de que basta para a caracterização do tráfico internacional a natureza ou procedência da substância ou produto, bem como as circunstâncias do fato, que no caso em concreto consubstanciam-se, dentre outras, pela admissão dos réus quanto à origem e destino da viagem. 5. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/2006, conforme fundamentado quando da análise da transnacionalidade e autoria, uma vez que restou amplamente demonstrada a intenção dos réus de transportarem a substância entorpecente para dentro do território brasileiro. 6. Improcede o pedido de condenação dos réus pela conduta de associação para o tráfico uma vez que o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 exige a comprovação da prática reiterada do ilícito, não havendo nos autos qualquer indício de que os acusados praticassem, ou pretendiam praticar, os crimes em comento de forma reiterada. 7. O exame conjugado das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06 impõe o incremento das penas-base dos réus. 8. Não fazem jus os acusados à incidência da causa de diminuição de pena estampada no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Isto porque, os elementos de cognição demonstram a apreensão de grande quantidade de cocaína, constituída em pasta-base, a denotar que seria ainda manipulada para que a quantidade do entorpecente aumentasse, levando a concluir que os réus, de forma habitual ou não, integram organização criminosa. Deveras, diante da elevadíssima quantidade de droga, os denunciados não fazem jus ao benefício que se destina a pequenos traficantes e a casos de menor expressão, o que evidentemente não é a hipótese dos autos. 9. Aplicável a agravante genérica descrita no artigo 61, II, "b", do Código Penal que determina a exasperação da pena quando o cometimento do delito tiver como intento a facilitação da execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, circunstância que constitui o tipo penal da corrupção ativa, tendo em vista que a ré ofereceu o veículo aos policias a fim de evitar ser presa, isto é, buscando a impunidade pelo crime de tráfico de entorpecentes. 10. Diante das circunstâncias do caso e da gravidade da conduta delituosa (que refletira na exasperação da pena-base), o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal para o réu Juan deve ser o fechado. Para a ré Janette, somadas, as penas totalizam 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como pagamento de 1.061 (mil e sessenta e um) dias-multa, pelo que o regime inicial deve ser o fechado. 11. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à conta do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que as penas são superiores a 4 anos. 12. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal e incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independente da condição de hipossuficiência do réu e é compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada. 13. Recursos dos réus não providos. Parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas para 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, além de afastar a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, resultando na pena para ambos os acusados, em relação a este crime, em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa; reconhecer a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, alínea "b", do Código Penal, no que se refere ao crime de corrupção ativa cometido pela denunciada Janette, elevando a pena, na segunda fase da dosimetria, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, tornando-se definitiva e que, somada à pena do delito de tráfico, totaliza 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 1.061 (um mil e sessenta e um) dias-multa.
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