Penal. Apelação. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo presente. Erro de tipo: inocorrência. Desistência voluntária: não verificada. Internacionalidade configurada. Sucessão de leis no tempo. Dosimetria da pena. Abolitio criminis quanto à causa de aumento da associação eventual. Novo patamar de aumento para a internacionalidade. Causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, lei 11.343/2006. Alteração da pena de multa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 1. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, diante da constatação pericial de ser cocaína a substância encontrada na bagagem da corré Gislene, que fora auxiliada pela corré Cleuza na remessa do entorpecente para o exterior. 2. Evidenciado o dolo diante do comportamento da corré Gislene, que aceitou recompensa vultosa, vinda de pessoa desconhecida, que a contratou por telefone para o transporte ao exterior de bagagem lacrada contendo cocaína. 3. Erro sobre elemento do tipo penal não configurado, posto que a consciência da corré Gislene sobre a estranheza da proposta de emprego no exterior, a ausência de questionamento sobre o conteúdo da mala e a contratação clandestina, sem identificação do suposto empregador, desnaturam qualquer pretensão ao afastamento da configuração do tipo penal, porque inexistente “erro“. 4. As provas carreadas aos autos demonstram que a conduta de Gislene constituiu opção em participar da empreitada criminosa, em troca de dinheiro e, de forma alguma, houve comprovação por parte de defesa de equívoco no ato ilícito em que se envolvera. 5. Não verificada a desistência voluntária, pois o crime definido no artigo 12 da Lei n.6.368/76 é de ação múltipla, de conteúdo variado, que se consuma com a realização de qualquer dos núcleos do tipo, das ações nele definidas, bastando o agente trazer consigo o entorpecente para se projetar a conduta típica e consumar o delito. 6. No momento da abordagem policial, Gislene já havia cometido o crime de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo. 7. A Lei n° 11.343, de 23/08/2006, estabeleceu para o crime de tráfico pena-base mais grave que a anteriormente constante da Lei 6.368/76, estipulou patamar menor para a causa de aumento de pena relativa à internacionalidade e criou causa de diminuição de pena para o réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa, que não era prevista na lei anterior, e ainda extinguiu a causa de aumento de pena relativa à associação eventual. 8. Caracterizada a internacionalidade do tráfico, pois as rés foram surpreendidas no aeroporto internacional de Guarulhos/SP, Gislene prestes a embarcar para o exterior, portando bilhete aéreo com destino à África, e a droga foi apreendida em sua bagagem. Precedentes. 9. Patamar de aumento da internacionalidade em 1/6 (um sexto) em virtude da aplicação retroativa do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, preceito mais benéfico. 10. Abolitio criminis em relação à causa de aumento da associação eventual, do artigo 18, III, da Lei 6368/76, sem correspondente na nova Lei 11.343/2006. 11. Preenchimento dos requisitos do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 pela apelante Gislene para a minoração da pena Quantum de diminuição de 1/6 suficiente para a prevenção e repressão do crime. Quantidade e Qualidade da droga. Intelecção do artigo 42 da Lei 11.343/2006. 12. Não preenchimento dos requisitos do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 pela apelante Cleuza para a minoração da pena. 13. Alteração da pena de multa, de ofício, em consonância com o entendimento desta Primeira Turma, segundo o qual deve a pena de multa seguir os mesmos parâmetros estabelecidos para a pena privativa de liberdade. 14. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito: análise da possibilidade à luz do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no HC 97256. 15. Apelantes não preenchem o requisito do artigo 44, III, do Código Penal. Qualidade (cocaína) e quantidade (quase dois quilos e meio) da droga traficada indicam a insuficiência, para a prevenção e repressão do crime, da imposição de pena alternativa em substituição à pena corporal.
Rel. Des. Silvia Rocha
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