APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001691-09.2003.4.03.6181/SP

REL. DES. VALDECI DOS SANTOS -  

Penal. Apelação criminal. Estelionato praticado contra o instituto nacional do seguro social - inss. Artigo 171, §3º, do código penal. Concessão de aposentadoria mediante inclusão de vínculos empregatícios que não possuíam anotação em ctps. Dolo não demonstrado. Ausência de fraude. Absolvição mantida. 1. De fato, as provas constantes dos autos, mormente o relato das testemunhas (fls. 1136/1137, 1145/1146 e 1169/1172), corroboraram o conteúdo das declarações apresentadas ao INSS no tocante aos mencionados vínculos empregatícios dos segurados Terezinha e Rubens. Ademais, o benefício do segurado Rubens foi restabelecido por decisão judicial, nos autos do processo nº 2006.61.23.000240-0. 2. O tipo penal do estelionato exige a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. No caso dos autos, tudo leva a crer que os vínculos laborais tidos como falsos realmente existiram, de modo que o registro de informação verídica, mas não comprovada, no sistema informatizado do INSS, não constitui o crime de estelionato, mas, no máximo, tão somente uma irregularidade administrativa por parte dos servidores públicos, ora réus. 3. Como bem asseverado pela Procuradoria Regional da República, "os acusados não concederam os benefícios baseando-se em vínculos empregatícios sabidamente inexistentes ou que poderiam ter-se comprovado inexistentes mediante a realização de pesquisas de praxe, mas tão-só validaram vínculos empregatícios que não haviam sido comprovados segundo as regras da autarquia previdenciária (...) Tal panorama evidencia, sem sombra de dúvida, a ocorrência de irregularidades administrativas, mas não o crime de estelionato". 4. A existência de outros feitos criminais da mesma natureza, em desfavor dos servidores acusados, não pode levar à presunção de que eles cometeram o delito de estelionato em todos os procedimentos administrativos em que atuaram, devendo ser analisadas, caso a caso, a materialidade e autoria delitivas, bem como a presença do dolo, em observância ao princípio da presunção de inocência. 5. Apelação a que se nega provimento. 

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