RELATOR : Desembargador HÉLIO NOGUEIRA -
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - GFESTÃO FRADULENTA - ARTIGO 4º, DA LEI 7492/90 - ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU MANTIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM CORRÉU - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - DESTINAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS MODIFICADA DE OFÍCIO. 1 - A materialidade e a autoria do delito por parte do Apelante MARCO ANTÔNIO GARAVELO restaram amplamente demonstradas através dos documentos comprobatórios de abertura e movimentação bancária (fls. 14/16, 21/23, 55/58 dos autos principais, além do extenso número de cópias constantes dos autos em apenso I a III), dos testemunhos prestados tanta na fase inquisitorial (fls. 25, 41/42, 43/46) quanto em juízo (fls. 547, 584/585, 586/588, do Laudo de Exame Documentoscópico (fls. 93/98).2 - A materialidade do delito exsurge claramente dos documentos relativos à abertura de conta corrente (fls. 55/58 dos autos principais e fls. 05 a 14 dos apenso I) e da sua expressiva movimentação, comprovada por cópias de guias de depósitos e cheques (fls. 14/228 apenso II, e 229/454 apenso III), do laudo de exame documentoscópico (grafotécnico) que concluiu que "as assinaturas questionadas, atribuídas ao titular da conta corrente nº 2198-1 junto ao Banco GARAVELO não foram produzidas pelo punho de Natal Mariano Ferraz" (fls. 98) e do próprio testemunho de Natal Mariano Ferraz que afirmou que "durante toda a sua vida só teve conta bancária nos bancos SUDAMERIS e ITAÚ" (fls. 584).3 - Segundo a testemunha, o apelante Marco Antônio Garavelo teria solicitado ao gerente geral da agência bancária que abrisse uma conta corrente para que pudesse movimentar valores que receberia de um consórcio, solicitação que foi atendida com o fornecimento, pelo gerente geral, dos documentos de uma terceira pessoa ao gerente de plataforma para efetivar a abertura da conta desejada.4 - o depoimento citado toma relevo quando cotejado com a expressiva movimentação realizada na conta corrente aberta em nome de Natal Mariano Ferraz, em especial no fato de existirem cheques sacados contra essa conta em favor do próprio banco Garavelo, os quais, atualizados, remontam o valor aproximado de R$ 11.806.730,56 (onze milhões, oitocentos e seis mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), além de cheques sacados em favor do "próprio" Natal Mariano Ferraz, que alcançam o montante corrigido de R$ 73.930.308,28 (setenta e três milhões, novecentos e trinta mil, trezentos e oito reais e vinte e oito centavos), além de uma vultosa movimentação para contas de terceiros (apensos II e III) que teria o condão de aumentar expressivamente os valores citados.5 - Destarte, a vultosa e inusual movimentação financeira realizada através de uma conta corrente de pessoa física, além dos expressivos valores transferidos da conta espúria para o próprio banco Garavelo, torna o depoimento da testemunha Victor José Moreira extremante relevante no sentido da participação do apelante MARCO ANTÔNIO GARAVELO nas atividades delituosas, além de afastar qualquer credibilidade das afirmações defensivas no sentido de que o réu desconhecia a existência da referida conta.6 - Do mesmo modo, o modus operandi utilizado para a prática delituosa torna irrelevantes o fato de que a abertura de contas não fazia parte das atribuições diárias do apelante MARCO ANTONIO GARAVELO, eis que a conduta foi praticada através de sua influência sobre aqueles que possuíam atribuição para tal. Por outro lado, ainda que se trate de atividade densamente regulamentada e fiscalizada pelo poder público, não há qualquer elemento que demonstre a existência de qualquer empecilho para que o próprio Diretor do banco, caso assim desejasse, procedesse a abertura de uma conta corrente.7 - Ao contrário do alegado pela defesa, não houve a prática de apenas uma única conduta, mas sim de uma série de operações fraudulentas ao longo dos meses, como se observa da expressiva movimentação bancária revelada pelos documentos acostados aos autos em apenso. De qualquer sorte, e apenas para argumentar, ainda que houvesse uma única conduta estaria configurado o delito em questão.8 - No que se refere ao apelado JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, ainda que haja elementos que permitam afirmar que efetivamente atuou na abertura da conta em nome de Natal Mariano Ferraz, não restou comprovado que possuía conhecimento do caráter espúrio da conta corrente por ele aberto ou que tenha tido qualquer participação em sua posterior movimentação, como bem ressaltado pelo Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional.9 - A prova colacionada aos autos permitem afirmar que o apelado teria recebido do gerente geral a documentação pessoa de Natal Mariano Ferraz para que, dentro de suas atribuições funcionais, efetivasse a abertura de conta corrente, sem que exista qualquer elemento que indique que tenha chegado ao apelado os verdadeiros motivos para a abertura de referida conta.10 - No que se refere à fixação da pena pecuniária , este Relator adota o entendimento de que deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade.11 - Fixo a pena pecuniária em 12 (doze) dias multa, nos termos expostos para a fixação da pena privativa de liberdade, e mantenho o valor unitário em 03 (três) salários mínimos, considerando a sua privilegiada condição profissional e a vultosa quantia por ele movimentada na execução da prática delituosa.12 - Considerando as circunstâncias judicias desfavoráveis em relação ao apelado MARCO ANTONIO e o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial para o cumprimento da pena como o semiaberto.13 - Quanto à destinação da referida pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, a sentença comporta reparo, de ofício, posto que a mesma deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal.14 - Recursos parcialmente providos.
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