RELATOR: DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI -
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A DO CP. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU REFORMADA. CRITÉRIO TRIFÁSICO DA MULTA DA RÉ REVISTO DE OFÍCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, bem como permitiu ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.Os réus obtiveram vantagem ilícita, mediante fraude, em detrimento do INSS o que, à primeira vista, adequa-se ao art. 171, § 3º do Código Penal. No entanto, a fraude utilizada pelos réus envolveu a utilização de sistemas informatizados e/ou banco de dados do INSS, o que atrai a incidência do art. 313-A do Código Penal, específico para a situação. Pedido de desclassificação impertinente. Não assiste razão à defesa da ré quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois o processo físico foi dado como desaparecido, havendo nos autos do inquérito policial em apenso as peças essenciais do referido procedimento. As provas amealhadas demonstram que foram inseridas informações falsas nos sistemas informatizados do INSS, com o fim de garantir à segurada a aposentadoria por tempo de contribuição. Após o desconto dos períodos não comprovados, o tempo de contribuição apurado foi insuficiente para concessão do benefício. Está fartamente demonstrado que os dados inseridos pela ré no sistema informatizado do INSS não estavam de acordo com os documentos que instruíram o requerimento de concessão de benefício.Restou comprovado que os réus agiram com o dolo necessário para a configuração do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, com o fim de obter o benefício previdenciário em favor de terceiro. Condenação dos réus mantida.Dosimetria da pena da ré sem alterações. A pena definitiva do réu restou fixada em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, diante da exclusão da valoração negativa das consequências do crime.Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, de ofício, reforma-se a pena de multa da ré para 21 (vinte e um) dias-multa, conservado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme pleito realizado no apelo do réu. Preliminares rejeitadas. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da ré improvida.
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