Penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas. Dosimetria da pena. Transporte de grande quantidade de entorpecente. Causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da lei nº 11.343/06. Inaplicável no caso em tela. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição por pena restritiva de direito. Incabível. - Os acusados foram condenados como incursos as penas do artigo 33, “caput“, c.c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 por terem sido presos em flagrante quando transportavam 196,313 quilogramas em 215 “tijolos“ da substância entorpecente Canabis Sativa Linneu, conhecida vulgarmente como “maconha“, no interior do veículo Pajero Sport placas HNI-1872- Belo Horizonte-MG. -O juízo “a quo“ aplicou a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, por entender que os acusados são primários, ostentam bons antecedentes e não haveria prova de que os mesmo se dedicassem à atividades criminosas ou mesmo que integrassem organização criminosa. - Determinado o regime inicial aberto para o cumprimento das penas e admitida a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. - As circunstâncias de transporte do entorpecente, bem como a elevada quantidade apreendida, o intuito de lucro, são evidências que denotam a dedicação a atividades criminosas bem como a vinculação a organização criminosa pelos acusados. - Não se mostra razoável a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. - Dosimetria retificada. Reprimendas corporais majoradas para Nelson Roberto Junior definitivamente em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 641 dias-multa e para Cleiton Diego de Oliveira Martins para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa, ambos em regime semiaberto. - Regime inicial de cumprimento semiaberto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - Inaplicável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. - Parcial provimento à apelação da acusação.
Rel. Des. Paulo Domingues
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