Apelação Criminal Nº 0001750-28.2003.4.03.6106/sp

Penal. Art. 20 da lei nº 7492/86. Crime contra o sistema financeiro nacional. Materialidade e autoria. Demonstrados. Dolo. Comprovado. Exclusão da culpabilidade. Não configurada. Recurso provido. 1. Materialidade e autoria do delito do artigo 20 da Lei n.º 7.429/86 comprovados. 1.1. A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, conforme se depreende do procedimento administrativo (nº 0101086624) realizado no âmbito do Banco Central do Brasil, evidenciando-se a prática de crime previsto no artigo 20 da Lei n.º 7.492/86. Extrai-se dos mencionados documentos que o acusado obteve financiamento para fomento de atividade agrícola, entretanto não o aplicou na finalidade pactuada, subsumindo-se, dessarte, formalmente ao tipo penal acima citado. 1.2. A autoria também é estreme de dúvida. O acusado, em seus depoimentos em sede policial e em juízo, declarou expressamente que não empregou os créditos do mútuo nos fins constantes do contrato celebrado com o Banco do Estado de São Paulo - BANESPA. 2. Elemento subjetivo do tipo. O dolo do delito previsto no artigo 20 da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro consiste na vontade, livre e consciente, de aplicar os recursos advindos do financiamento em finalidade diversa da avençada na celebração do contrato. In casu, o acusado, deliberadamente, destinou os recursos obtidos junto ao Banco do Estado de São Paulo - BANESPA, para o fomento de atividade rural, em finalidade diversa, o que torna evidente a presença do dolo na conduta do réu. 3. Exclusão da culpabilidade pela coação moral não configurado há hipótese. 4. Presentes a materialidade, autoria e dolo da conduta, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei n.º 7.492/86 é de rigor. 5. Dosimetria da pena. 5.1. Na primeira fase, mantida a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista que as circunstancias judiciais do artigo 59 são favoráveis ao réu. Ante a ausência de agravantes e atenuantes e de causas de aumento e diminuição a pena resta definitiva no mínimo legal. 5.2. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c“, do Código Penal. O valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, consoante dispõe o artigo 49, §§1º e 2º do mesmo diploma legal. 5.3. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária em favor da União Federal, no valor de 2 (dois) salários mínimos, uma vez que o acusado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 6. Recurso do Ministério Público Federal a que se dá provimento.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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