Penal. Processual penal. Nulidade rechaçada. Estelionato previdenciário. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena regime e vedação da substituição por penas restritivas de direitos mantidas. Negado provimento aos recursos. 1. Preliminar rejeitada. Art. 514 do Código de Processo Penal. O vício apontado pela defesa do réu Maurício Mendes Guimarães não ocorreu, haja vista que tal réu não era mais funcionário da Caixa Econômica Federal, (conforme se infere de suas próprias declarações às fls. 1.054/1.055 e 1.143, revelando que havia sido demitido por justa causa no ano de 2002) quando do oferecimento da denúncia, razão pela qual o dispositivo apontado não deveria ter si observado. Ainda que assim não fosse, conforme o posicionamento acima exposto, tal fato se consubstanciaria apenas em nulidade relativa, havendo a necessidade de comprovação do prejuízo ao acusado.Sendo assim, afasto a nulidade arguida. 2. Materialidade demonstrada pelo auto de apreensão (fls. 21/159) das 49 (quarenta e nove) Carteiras de Trabalho e Previdência Social falsificadas aprendidas, acompanhadas dos correspondentes comunicados de dispensa e comprovantes de saques de seguro-desemprego (fls. 33/61) e com o réu André Luís apreensão de uma lista de nomes, telefones e CPFs (fl. 164/165), pelo relatório de análise técnica n. 015/2001 do Ministério do Trabalho constatando irregularidades flagrantes nos saques de seguro-desemprego, com divergências nas assinaturas apostas nos requerimentos dos benefícios e nos correspondentes documentos de (fls. 362/380), pelo ofício da Caixa Econômica Federal dando conta de que efetivamente foram pagas parcelas do seguro-desemprego em relação aos 49 (quarenta e nove) casos de documentação fraudulenta apreendida (fls. 562/568) e pelo laudo pericial provando a falsidade documental e que constatou que os lançamentos manuscritos nas Carteiras de Trabalho partiram do punho do réu André Luís (fls. 582/586). 3. Autoria delitiva comprovadas pela prova testemunhal produzida nos autos, bem como pela não comprovação, nos autos, das versões inverossímeis e inconsistentes elaboradas pelos corréus. 4. Dosimetria André Luis dos Santos: ao contrário do asseverado pela defesa, houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a devida redução da pena. Quanto à alteração do regime de pena, e substituição por penas restritivas de direito, em decorrência das circunstâncias do delito, não preenchimento dos requisitos legais exigidos, e, principalmente do quantum fixado a título de pena, tais pretensões se mostram inviáveis, conforme já justificado na sentença. No que toca aos réus Blaidior Ramos e Maurício Mendes Guimarães, plenamente acertada a fixação da pena, do regime, e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em decorrência das circunstâncias do delito e do não preenchimento dos requisitos legais exigidos. 5. Preliminar afastada. Negado provimento aos recursos dos réus.
Rel. Des. André Nekatschalow
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