Apelação Criminal Nº 0001798-30.2007.4.03.6111/sp

Penal. Processo penal. Peculato. Defesa preliminar. Cpp, art. 514. Ação penal precedida de inquérito. Crimes inafiançáveis. Crimes não-funcionais. Inexigibilidade. Necessidade de comprovar o prejuízo sofrido. Incompetência da justiça federal. Nulidades rejeitadas. Gerente de agência da cef. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Preliminares rejeitadas e apelações desprovidas. 1. Consoante a Súmula n. 330 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Por outro lado, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que esse procedimento reserva-se ao acusado a que se imputa apenas a prática de crimes funcionais e de que deve ser demonstrado prejuízo concreto à defesa para ser reconhecida nulidade decorrente de sua supressão. Precedentes da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. 2. O réu apresentou resposta prévia nas quais apresentou suas teses de impugnação, que foram enfrentadas, razão pela qual não se constata, nem restou provado, nenhum prejuízo pela falta de apresentação da defesa específica do art. 514 do Código de Processo Penal, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O réu se apropriou de cheques administrativos emitidos pela Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, e os utilizou em proveito próprio. O interesse da CEF é manifesto, na medida em que estava na posse de valores a serem entregues a particulares em virtude de contratos celebrados entre estes e a empresa pública. 4. Trata-se o peculato de crime praticado por funcionário público contra a Administração pública, sendo protegidos não somente o interesse patrimonial da empresa pública mas também o interesse moral, e aqui a probidade administrativa. Inaplicável, por essa razão, o princípio da insignificância. 5. Materialidade comprovada pelo processo de apuração de responsabilidade e pelo exame pericial dos cheques e exames grafotécnicos. 6. Autoria comprovada pela prova documental e testemunhal. 7. A pena foi corretamente fixada, não sendo caso de revisão. 8. Preliminares rejeitadas e as apelações desprovidas.

Rel. Des. André Nekatschalow

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