Penal. Processual penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Tipificação dos fatos anteriores a outubro de 2000. Art. 1º da lei n. 8.137/90. Conclusão do procedimento administrativo-fiscal. Exigibilidade. Prescrição. Inocorrência. Dolo específico. Prescindibilidade. 1. A Lei n. 9.983/00, que instituiu o art. 337-A do Código Penal, entrou em vigor no dia 25 de outubro de 2000. Entretanto, antes da vigência dessa norma, a conduta de sonegar contribuição previdenciária encontrava-se tipificada no art. 1º da Lei n. 8.137/90, tendo em vista que contribuição previdenciária é espécie de tributo. 2. Consoante o art. 111, I, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou. No que se refere ao delito de sonegação fiscal, o Supremo Tribunal Federal, a par de considerá-lo material, entende que a consumação do delito, para efeito de fluência do prazo prescricional, se verifica com a conclusão do processo administrativo-fiscal, imprescindível para a caracterização do delito. Precedentes do STF. 3. Resta pacificado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o delito tipificado no art. 1o da Lei n. 8.137/90 é de natureza material e apenas se configura com a efetiva lesão aos cofres públicos, de maneira que o procedimento administrativo-fiscal constitui condição de procedibilidade da ação penal e, enquanto perdurar o processo administrativo, por iniciativa do contribuinte, suspende-se o curso da prescrição da ação penal (STF, Pleno, HC n. 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, maioria, j. 10.12.03). O mesmo tratamento jurídico deve ser dado ao delito previsto no art. 337-A do Código Penal, pois disciplina a mesma realidade fática especificamente em relação às contribuições previdenciárias. 3. A pena-base aplicada pelo delito de sonegação de contribuição previdenciária é de 2 (dois) anos de reclusão. Sem apelo da acusação. Essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal. Entre a data da inscrição do crédito na dívida ativa (03.04.09, fls. 725/726) e o recebimento da denúncia (10.02.10, fl. 166), passaram-se 10 (dez) meses e 8 (oito) dias. Entre a data do recebimento da denúncia (10.02.10, fl. 166) e a publicação da sentença condenatória (03.10.12, fl. 746), transcorreram 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Contado o prazo prescricional a partir da sentença condenatória, à míngua de causa interruptiva do referido prazo, o término da pretensão punitiva do Estado está previsto para ocorrer em 2.10.16. Procedendo-se à análise da prescrição, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado com base na pena in concreto. 4. Materialidade e autoria comprovadas. 5. O delito do art. 337-A do Código Penal não exige dolo específico para sua caracterização, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Apelação não provida.
Rel. Des. André Nekatschalow
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