Penal. Processual penal. Tentativa de estelionato praticado contra a previdência social - artigo 171, parágrafo 3º do cp - utilização de documentos falsos em pedido de benefício previdenciário de aposentadoria - preliminar suscitada pelo apelado, em contra-razões de recurso, rejeitada - autoria e materialidade do delito demonstradas - dosimetria da pena -circunstâncias judiciais do artigo 59 do código penal - aumento da pena-base em decorrência dos maus antecedentes do réu - inadmissibilidade - apelação do ministério público federal desprovida - decisão de primeiro grau mantida. 1. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelas notas fiscais de fls. 65/70, quando confrontadas com os ofícios de fls. 43 e 58/60, demonstrando, inclusive, que uma delas foi emitida em nome de uma empresa que já havia sido encerrada há dois anos. 2. A autoria delitiva restou patente nos autos, constatada pelo INSS em procedimento administrativo próprio, que provu a atuação do acusado na prática do crime. Ademais, ao ser interrogado, ele próprio assumiu que efetivamente preencheu as notas fiscais falsas, fornecendo-as a diversas pessoas para que as utilizassem a fim de instruir os requerimentos de benefícios previdenciários. Por outro lado, o laudo pericial de fls. 119/121 comprovou que os manuscritos existentes nas notas fiscais foram produzidos pelo punho de Andrej Mendonça. Condenação mantida. 3. Correto o posicionamento do Relator, quando rejeita o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, pois se deve respeitar o artigo 109 do Código Penal, que prevê a possibilidade de se decretar a extinção da punibilidade, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tão somente com base no máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 4. E também haveria afronta ao disposto no artigo 110 do Código Penal, que, em seus parágrafos, prevê a hipótese de extinção da punibilidade, quando houver sentença condenatória pendente de recurso pela defesa, mas com trânsito em julgado para a acusação. 5. O caso dos autos não se amolda a nenhuma dessas previsões legais, até porque não há sentença condenatória com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, tanto que o MPF interpôs o presente recurso justamente visando a majoração da pena aplicada em primeiro grau de jurisdição e, portanto, não há pena concretizada a ser considerada para a verificação da ocorrência prescricional. 6. Correto o entendimento do Relator, quando não acolheu o pedido preliminar (fls.342/347), de prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, não havendo, de fato, como se falar em contagem do prazo prescricional com base na pena fixada na sentença, antes do julgamento do presente recurso ministerial. 7.Divergência quanto ao voto do Relator, porque não merece provimento o recurso ministerial, no que toca a majoração da pena-base pretendida pelo órgão acusatório. O Relator dava provimento ao recurso ministerial para majorar a pena do apelante para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 30 dias-multa, em razão de seus maus antecedentes, que atestariam conduta social desviada e personalidade voltada à prática de crimes. 8. Assim no que se refere a pena-base, o Relator fixou a pena-base acima do mínimo legal em face das circunstâncias judiciais negativas ostentadas pelo réu, quais sejam, personalidade e conduta social desviadas, em razão do registro de maus antecedentes. 9. Muito embora o réu apresente vários antecedentes criminais (fls.179/221 e 260/271 do autos principais de nº 1999.60.02.001857-0 e fls. 201/243 dos autos apensados de nº 1999.60.02.001989-6), as ações penais e os inquéritos policiais em andamento não podem exasperar a pena-base, nem mesmo a título de conduta social inadequada e personalidade distorcida, não podendo ser considerados como maus antecedentes, porque tal violaria a presunção de inocência que vige em nosso sistema processual penal. 10. Os apontamentos mencionados, que o réu apresenta, não podem ser considerados para exacerbar a pena-base em razão de maus antecedentes, haja vista que, a teor do que estatui a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.“ 13. Preliminar invocada pela defesa rejeitada. Recurso do Ministério Público Federal desprovido, sentença mantida.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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