Apelação criminal - tráfico internacional de entorpecentes - pretendida nulidade do processo desde o interrogatório realizado por videoconferência (nulidade não reconhecida na espécie) - fração de aumento de pena (transnacionalidade) reduzida para 1/6 - causa de diminuição da pena referente ao artigo 33, §4º, da lei 11343/2006 não reconhecida - pena de multa readequada ao regime bifásico - não conhecimento de matérias referentes a execução da pena em sede de apelação (possibilidade de supressão de instância) - pedido do réu para recorrer em liberdade indeferido (precedentes das cortes superiores). 1. Réu condenado por trazer em sua bagagem 1, 615 Kg de pasta de cocaína, preso quando internalizava a droga nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, ABRAHAM ELI MENDIZABAL SCHERADE ao desembarcar de vôo da companhia aérea TACA, procedente de Lima/Peru. Acusado mantido preso durante todo o decorrer do processo. 2. Ausência de nulidade parcial do processo, ao argumento de que o interrogatório do acusado ocorreu de forma virtual. Anuência tácita para a dinâmica do ato, tanto do réu quanto de seu defensor que teve participação ampla e irrestrita durante a audiência; suposto defeito não alegado em momento algum antes da condenação do réu, somente vindo a ser agitado depois de sentença desfavorável ao apelante, após o oferecimento de parecer pela Procuradoria Regional da República. Nenhum prejuízo efetivo foi sequer indicado pela defesa, decorrente do interrogatório por videoconferência. 3. Mantém-se a custódia cautelar do réu, ratificada na sentença condenatória, quando o mesmo permaneceu preso durante todo o decorrer da instrução criminal. Precedentes. 4. Não é possível reconhecer a benesse do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de quem - conforme robusta prova dos autos - participou substancialmente das ações e objetivos de organização criminosa de narcotraficantes, de forma efetiva e relevante. 5. O percentual de aumento referente a internacionalidade deve ser reduzido - no caso concreto - para o mínimo legal.. 6. A pena de multa deve ser reduzida para 500 dias-multa, em observância ao critério bifásico eleito no artigo 43 da Lei nº 11.343/06. 7. A pleiteada avaliação e cômputo do tempo de cárcere com vistas a fixação de regime menos gravoso (progressão), constitui matéria afeta ao Juízo das Execuções e deve ser decidida a tempo e modo corretos (artigo 66, III, “b“, da Lei nº 7.210/84), não sendo possível tratar do assunto em sede de apelação sob pena de supressão de instância. Não conhecimento.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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