APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001869-23.2003.4.03.6127/SP

Penal. Desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações. Radio amador. Materialidade não comprovada. Necessidade de prova pericial. Absolvição. 1. A tipicidade do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 depende da capacidade do equipamento transmissor provocar interferência relevante no regular funcionamento dos meios de comunicação devidamente autorizados, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de perícia técnica sobre o equipamento transmissor, tendente a apontar a frequência e o grau de interferência no sistema de comunicação, enseja a absolvição do acusado por falta de prova da materialidade delitiva. 3. Apelação provida. 

REL. DES. DENISE AVELAR

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