APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001893-53.2008.4.03.6102/SP

REL. DES. MARCELO SARAIVA -

Penal. Crime ambiental. Pesca predatória. Período de piracema. Infração prevista no art. 34, caput, inciso i, da lei nº 9.605/98. Materialidade e autoria. Comprovadas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Redução da pena de multa. Impossibilidade. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão que assinala a apreensão de 43,325 kg de peixes mortos diversos e uma rede do tipo tarrafa, de nylon, com 2,5 de altura e malha de 70 mm, bem como pelo Laudo Técnico realizado pelo Centro de Pesquisas e Gestão de Recursos Pesqueiros Continentais-CEPTA. 2. Autoria devidamente comprovada pela Auto de Prisão em Flagrante e pela própria confissão do réu, em sede de Inquérito Policial e em Juízo. 3. De acordo com as Instruções Normativas do IBAMA o período de Piracema é delimitado, anualmente, de 01/11 a 28/02. 4. Não há que se falar em princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico tutelado é o meio ambiente que, neste caso, não se resume à proteção das espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, visando a manutenção de um meio ambiente equilibrado. 5. Pena de multa corretamente aplicada, uma vez que o Magistrado a quo considerou a condição econômica do réu e fixou a pena de multa de acordo com os parâmetros legais estabelecidos no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.605/98 e no art. 60 do CP. 6. Apelação improvida. Sentença mantida. 

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