APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001901-69.2017.4.03.6181/SP

RELATOR: DES. FED. HELIO NOGUEIRA -  

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO ACUSADO. LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS DELITOS. SEQUESTRO. BENS LÍCITOS E ILÍCITOS. DECRETO N. 3.240/41. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Apelação interposta em face da decisão proferida em sede de Embargos do Acusado (artigo 130, I, do CPP), pela qual restou indeferido pedido de levantamento de sequestro de bens imóveis, decretado nos autos de medida cautelar de sequestro n. 0010566-84.2011.4.03.6181, relacionada à ação penal nº 0001474-82.2011.403.6181(principal) e conexas (n. 0010572-91.2011.403.6181, n. 0004827-62.2013.403.6181 e n. 0008366-70.2012.403.6181), todas em tramite perante o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, relacionadas à Operação Paraíso Fiscal. 2. Nulidade. Fundamentação. A decisão que determinou o sequestro dos bens e outras medidas cautelares, além da quebra de sigilo fiscal e bancário devidamente fundamentada, com referência aos indícios das práticas delitivas apuradas em inquérito policial e descritas nas denúncias ofertadas, destacando a incompatibilidade do patrimônio dos investigados com suas respectivas atividades profissionais, o trânsito de vultosas quantias em conta corrente de pessoas jurídicas e a realização de saques em espécie. 3. Na redação original do artigo 4º da Lei n. 9.613/98, inexistia previsão de "constrição de bens necessários visando garantir eventuais danos decorrentes da infração ou para pagamentos de prestação pecuniária, multa e custas", ou seja, de proveniência lícita ou ilícita, o que só foi permitido com alteração legislativa decorrente da Lei n. 12.683/12. Inexistência de unicidade quanto a natureza da novel norma. Há posicionamento de que a norma teria natureza material e, portanto, inaplicável aos feitos em curso, e outro, no sentido de que o dispositivo submeter-se-ia ao disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, como já decidiu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (AC 3957 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016). 4. A despeito da discussão sobre o artigo 4º da Lei 9.613/1998, fato é que para o deslinde do feito cumpre a verificação da regularidade da apreensão e da necessidade de manutenção da constrição, tendo por parâmetro o processo principal no qual consubstanciada. Nos casos em que a Fazenda Pública figura como vítima incide o disposto no Decreto Lei 3.240/41 que admite, do mesmo modo, o bloqueio de bens sem que se discuta o seu caráter ilícito, como já decidido por essa Egrégia Corte Regional. Precedentes das demais Cortes Regionais e STJ. 5. A manutenção da decisão atacada nesta sede recursal, ainda que por fundamentação diversa constante daquela, não acarreta qualquer nulidade, sendo tranquila a jurisprudência acerca da possibilidade de manter-se a conclusão do decisum ainda que se faça com alteração de fundamentação. Precedentes. 6. Constrição mantida. Apelação desprovida.

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