Penal. Processo penal. Artigos 304 c.c. 297, ambos do cp. Uso de passaporte falso. Primeira sentença nula. Apelação não conhecida. Segunda sentença mais benéfica; non reformatio in pejus. Autoria e materialidade incontestes. Dolo caracterizado. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Delação premiada. Lei 9.807/99. Pena definitiva aquém do mínimo legal. Possibilidade no caso concreto. Apelação parcialmente provida. 1. Primeira apelação da defesa não conhecida, vez que se refere a sentença totalmente nula. 2. Acórdão anterior anulou, por unanimidade e de ofício, a primeira sentença prolatada, a fim de que fosse sanada a omissão apontada, quanto ao regime de cumprimento da pena. Na segunda sentença condenatória o Juízo de primeiro grau não se restringiu a observar os limites traçados pelo acórdão. Deveria tão-somente ter estipulado o regime de cumprimento da pena. No entanto, foi além disso, estabelecendo uma nova sentença condenatória, díspare da primeira, perceptivelmente mais favorável ao réu, que se mantém com fulcro no postulado do non reformatio in pejus. 3. A segunda apelação, referente à segunda sentença, é conhecida e parcialmente provida. 4. Materialidade restou comprovada nos autos, por meio do conjunto probatório, mormente pelo laudo de exame documentoscópico realizado no passaporte apreendido, tendo sido constatado pela perícia que o passaporte foi falsificado por montagem, a partir de um documento autêntico cuja página de identificação foi lavada e reimpressa com o uso de impressora a jato de tinta. 5. Quanto à autoria, não há dúvida de que a apelante fez uso do passaporte falso quando de seu embarque, no Aeroporto de Guarulhos, com destino à Espanha, tendo sido presa em flagrante. 6. Dolo bem configurado, não havendo como alegar desconhecimento da falsidade do documento, vez que este não foi obtido pelas vias tradicionais, mas de modo alternativo, apto a suscitar indagações acerca de sua lisura 7. A pena-base foi elevada por conta de culpabilidade, personalidade e motivos determinantes. Todavia, o fato de ter sido aposto sinal público ilegítimo no passaporte utilizado (carimbo) configura, na verdade, mais um elemento característico do tipo penal, integrante do processo de falsificação do documento, na busca por tornar verossímil as informações nele inscritas, não tornando a conduta mais carregada de culpabilidade ou indicativa de qualquer desvalor em sua personalidade, posto que a quadrilha que tinha por escopo propiciar o embarque fraudulento de seus clientes fornecia o pacote completo, sendo provável o desconhecimento da ré acerca dos meandros da falsificação. Pena-base reduzida ao piso legal. 8. Incidente na hipótese a causa especial de diminuição da pena em razão da delação premiada, conforme disposto no art. 14, da Lei nº 9.807/99, conquanto a apelante colaborou voluntariamente para a identificação do corréu Javier, que inclusive foi inserido no pólo passivo pela acusação em aditamento da inicial. 10. Aplicada a redução na fração mínima de 1/3, resultando a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, mantidas as demais condições fixadas na sentença, já que possibilitada a identificação de apenas um corréu, não da organização criminal inteira. 11. Aqui não cabe fazer uso da Súmula 231 do STJ, sendo perfeitamente cabível que a pena perdure aquém do mínimo legal, pois não se trata de aplicação, na segunda fase, de circunstância atenuante, como expressamente vedado no preceito sumulado, mas de instituto diverso, causa de diminuição da pena trazida por lei específica, a ser computado em fase distinta da dosimetria, na terceira fase. 12. Não conhecida a primeira apelação, a segunda é parcialmente provida para reduzir a pena a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa.
Rel. Des. José Lunardelli
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