Penal - processual penal - arts. 297 e 304, do código penal - falsificação e uso de passaporte falso - cerceamento de defesa - não ocorrência - intimação para oferta de defesa prévia - alegações finais apresentadas - preliminar afastada - materialidade, autoria delitivas e dolo - comprovação - correta dosimetria da pena - tipo penal remetido - pena substitutivas - manutenção - improvimento do recurso. 1.- A ausência de defesa prévia e, por consequência, de apresentação de rol de testemunhas, não configura nulidade, considerando-se que a apelante e defensor foram regularmente intimados para o ato, deixando transcorrer in albis o prazo legal.Vale anotar que, segundo entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, a ausência de defesa prévia não anula a ação penal. O que anula é a ausência de concessão de prazo ao defensor para tal mister, a exemplo dos julgados contidos na RT 54/81 e do HC 67.923, STF, Rel Min. Celso de Mello, RT 600/369).Igualmente, não há que se falar em falta de alegações finais, as quais foram apresentadas pela defesa, ainda que sucintamente com teses defensivas. Preliminar afastada. 2. Documentação apta à comprovação da materialidade delitiva, autoria e dolo, consubstanciado na confissão da ré que admitiu o uso do passaporte falsificado quando do embarque à Miami/EUA, documento por ela encomendado mediante pagamento de oito mil dólares . 3. Pena-base fixada no mínimo legal (dois anos de reclusão), ao exame das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, não podendo ir abaixo desse quantum. Súmula 231, do E.S.T.J. 4. Não há falar-se em dupla apenação por força de crime remetido previsto no art. 304, do Código Penal. 5.Penas substitutivas que restam mantidas. Estabelecimento de duas penas restritivas diante do quantum de dois anos da pena imposta (art.44, § 2º, do Código Penal). 6. Pena pecuniária que resta mantida, em razão de não comprovação de precária situação financeira. 7.-Manutenção da sentença condenatória.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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