Penal. Processual penal. Estelionato. Art. 171, § 3º, do código penal e arts. 299, caput, c. C. O art. 71, todos do código penal. Declarada prescrição de ofício no que toca a um dos réus (apenas quanto ao delito de falso). Negado provimento às apelações interpostas pelos réus e pelo ministério público federal. 1. Transcorridos mais de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP) entre a data dos fatos (29.09.98 - fl. 86 e 19.09.00 - fls. 65 e 89) e a data do recebimento da denúncia (14.10.04 - fl. 155), deve ser declarada, ex officio, extinta a punibilidade do réu Darci Simão pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal (na redação anterior à Lei n. 12.234/10), e art. 61, caput, do Código de Processo Penal. 2. Materialidade delitiva dos crimes de falsidade ideológica e de estelionato está comprovada pelo Ofício emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego contendo o rol dos pescadores beneficiados pelo Programa Seguro-Desemprego de Pescador Artesanal da colônia Z-12 de Santa Fé do Sul - SP (fls. 17/18); pelo requerimento do Seguro-Desemprego de Pescador Artesanal (fl. 20); pelo Cartão de Cadastramento no Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 21); pelo Atestado de Pescador Profissional emitido pela Colônia de Pescadores Z-12, em Santa Fé do Sul - SP, destinado ao Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 22 e 55); pela Consulta de Situação do Requerimento/Recurso ou PIS-PASEP comprovando o recebimento de parcelas referentes a seguro-desemprego (fl. 16); pelo Cadastro Nacional de Atividades Pesqueiras - Pescador Profissional (fl. 65); pela Carteira de Registro de Pescador Profissional nº 444799 emitida em 29.09.98 pelo Ministério do Meio Ambiente (fl. 86), pela Carteira de Pescador Profissional nº 25-03880, emitida em 19.09.00 pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento (fl. 89) e pelo Protocolo de Carteira de Pescador Profissional no Ministério da Agricultura e Abastecimento (fl. 90), sendo que todos os documentos são falsos e estão em nome do acusado Darci Simão. 3. Autoria comprovada pelos depoimentos prestados pelo corréu Darci Simão, corroborado por depoimentos testemunhais, comprovando o incentivo e orientação às pessoas, que não faziam da pesca suas atividades profissionais, a retirarem carteiras de pescadores profissionais, não verificando se as declarações prestadas eram verídicas e autênticas. 4. Mantida a condenação dos apelantes Darci Simão e Antonio Valdenir Silvestrini pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, haja vista que aquele recebeu indevidamente valores a título de seguro-desemprego (fl. 16) entre 30.12.02 a 20.02.03, causando prejuízos aos cofres do Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Mantida a absolvição da acusada Maria Ivete Gilhem Muniz. 6. Os réus, em suas razões de apelação, não se insurgiram quanto à dosimetria da pena, que deve ser mantida, como fixada em primeiro grau. 7. Negado provimento às apelações interpostas por Darci Simão e Antonio Valdenir Silvestrini, bem como do Ministério Público Federal e, ex officio, declarando extinta a punibilidade do réu Darci Simão pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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