APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001965-04.2003.4.03.6106/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -

Penal. Processual penal. Apelações criminais da acusação e da defesa. Artigo 304 do código penal. Inépcia da denúncia. Ausência de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Data da ocorrência do delito: necessidade de indicação ao menos aproximada. Omissão não suprida até a prolação da sentença. Remissão a documentos constantes dos autos: insuficiência. 1. Apelações criminais da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, c.c. os artigos 71 e 14, II, todos do Código Penal. 2. Verificada a existência de causa impeditiva da análise do mérito do recurso, sendo o caso de reconhecimento, de ofício, da inépcia da denúncia, a qual não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, no tocante à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. 3. Excepcionalmente, admite-se que a denúncia não indique a data em que ocorreu o delito, se tal circunstância não foi passível de apuração durante a tramitação do inquérito policial. Contudo, em tais casos, a denúncia deve indicar que se trata de circunstância temporal ignorada ou incerta, e indicá-la ao menos aproximadamente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Conquanto as omissões da denúncia possam ser supridas a todo tempo, antes da sentença, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, no caso dos autos, até o momento da prolação da sentença, a omissão da circunstância temporal do fato delituoso não foi suprida pelo órgão ministerial de primeiro grau. 5. Ação penal anulada de ofício. Apelos prejudicados. 

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