APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001972-12.2006.4.03.6002/MS

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Penal. Estelionato. Auxílio-transporte. Natureza indenizatória a policiais rodoviários federais. Esvasiamento do tipo penal. Materialidade e autoria não comprovados. Apelação ministerial improvida. 1. Estando provado nos autos o deslocamento diário de mais de 70 km que o acusado era obrigado a se submeter, é patente o dever legal da União de indenizá-lo pelos gastos inerentes a tal percurso, independentemente de o transporte público utilizado ser ou não concedido gratuitamente pelas empresas de transportes aos policiais rodoviários federais.  2. Sendo devida a verba indenizatória, inexiste prejuízo ao erário, a esvaziar o tipo penal de estelionato. 3. E tanto era incabível e ilegal a postura da instituição, que a Polícia Rodoviária Federal de Dourados revogou a norma administrativa interna, não mais requisitando de seus subordinados os comprovantes de uso de transporte público, passando eles a serem transportados em veículos oficiais, fato que evidentemente corrobora o direito dos policiais ao ressarcimento pelo deslocamento, quando não lhes era oferecido veículo institucional.  4. É também dos autos que, de qualquer forma, nenhum prejuízo foi causado ao erário, pois o documento de fl. 259 dá conta de que o acusado teve descontado em folha de pagamento os valores recebidos a título de auxílio- transporte, sendo que sem prejuízo ao erário não há falar-se em crime de estelionato. 5. Não foram realizadas, ademais, quaisquer provas de ter o acusado falsificado os bilhetes de passagem e causado prejuízo à União, inclusive, o laudo pericial documentoscópico de fls. 244/247 é inconcluso quanto a quem tenha realizado os lançamentos de datas e horários nos bilhetes. 6. Absolvição mantida 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.