Apelação Criminal Nº 0001993-32.1999.4.03.6002/ms

Penal. Apelações criminais. Estelionato. Inépcia da denúncia reconhecida de ofício. Ausência de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Data da ocorrência do delito: necessidade de indicação ao menos aproximada. Omissão não suprida até a prolação da sentença. Remissão a documentos constantes dos autos: insuficiência. 1. Apelações criminais da Acusação e da Defesa contra sentença que absolveu um dos réus com fundamento no artigo 386, inciso VI, do CPP e condenou os demais como incursos no artigo 171, §3º, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão. 2. Verificada a existência de causa impeditiva da análise do mérito do recurso, sendo o caso de reconhecimento, de ofício, de inépcia da denúncia, a qual não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, no tocante à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. 3. Excepcionalmente, admite-se que a denúncia não indique a data em que ocorreu o delito, se tal circunstância não foi passível de apuração durante a tramitação do inquérito policial. Contudo, em tais casos, a denúncia deve indicar que se trata de circunstância temporal ignorada ou incerta, e indicá-la ao menos aproximadamente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Conquanto as omissões da denúncia possam ser supridas a todo tempo, antes da sentença, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, no caso dos autos, até o momento da prolação da sentença, a omissão da circunstância temporal do fato delituoso não foi suprida pelo órgão ministerial de primeiro grau. A mera remissão, na denúncia, a documentos constantes dos autos, não é suficiente para suprir a necessidade de descrição do fato criminoso e suas circunstâncias. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Ação penal anulada de ofício. Apelos prejudicados.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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