Apelação Criminal Nº 0002004-75.2010.4.03.6002/ms

Penal - processual penal - tráfico internacional de entorpecentes - lei 11.343/2006 - incompetência da justiça federal - preliminar rejeitada - autoria e materialidade do delito amplamente comprovadas - internacionalidade demonstrada - causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da lei 11.343/06 - aplicação e patamar mantidos, para não haver reformatio in pejus - substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - impossibilidade - regime inicial de cumprimento de pena - recurso da defesa desprovido. 1. As circunstâncias que cercaram os fatos demonstram claramente o caráter internacional do delito, o que torna a Justiça Federal competente para conhecer e julgar o presente feito, nos termos do artigo 109, V, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 2. A autoria e a materialidade do delito restaram bem demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/08), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 14), pelo Boletim de Ocorrência Policial (fls. 15/17), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19, 20, 27 e 28), pelos Bilhetes Rodoviários (fls. 29/31), pelo Laudo de Exame Toxicológico (fls. 78/81), pelos depoimentos prestados nos autos e pelo próprio interrogatório do apelante. 3. O apelante declarou, perante a autoridade policial, que teria se deslocado até Capitan Bado, no Paraguai, para adquirir a substância entorpecente, para, posteriormente, entregá-la a terceiro no Município de Dourados / MS. 4. Ainda que, perante o Juízo, o réu tenha afirmado que recebeu a droga do lado brasileiro da fronteira seca, sendo notório que a região produtora de maconha encontra-se no lado paraguaio da fronteira, e que o apelante afirmou textualmente que teria se dirigido até a região para adquirir a droga de um cidadão paraguaio, que sequer falava português, resta clara a procedência estrangeira da droga, assim como a responsabilidade do réu pela sua introdução em território nacional. 5. E, mesmo admitindo que o apelante tenha recebido a droga em território nacional, resta patente que ele participou ativamente do processo de internação da droga em território nacional, recebendo a droga para, sem qualquer interrupção no processo de introdução do tóxico no Brasil, continuar seu transporte até o destino inicialmente determinado. 6. A pena-base do apelante, considerando a sua personalidade e culpabilidade e as conseqüências do crime, deve ser mantida em patamar acima do mínimo legal, ou seja, 10 (dez) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 1000 (mil) dias multa, por entender que tais penas correspondem aos objetivos de ressocialização, prevenção e retribuição da sanção penal. Na segunda fase de fixação da pena, reconhecida a circunstância atenuante decorrente da confissão, mantém-se seu patamar de diminuição fixado em 01 (um) ano, do que decorre a pena de 09 (nove) anos de reclusão, mais 900 (novecentos) dias multa. 7. Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento referente à internacionalidade do delito (art. 40, inc. I da Lei nº 11.343/06), observa-se que o patamar de aumento foi fixado em 1/2 (metade), patamar exacerbado, por entender o magistrado que o acusado transportou a droga entre as cidades de Coronel Sapucaia e Capitan Bado (PY), tendo sido preso durante o seu transporte realizado já no solo nacional, vindo daquele país. Muito embora tal percentual de aumento pela transnacionalidade do crime tenha sido exagerado, observo que esse aumento foi minimizado com a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006, que, na verdade, não poderia ter sido aplicada. 8. É que o magistrado a quo, reconheceu como presentes, cumulativamente, as quatro condições reclamadas para incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - ser o agente primário, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa - e, sendo assim, concedeu ao apelante o referido benefício legal, reduzindo a sanção penal em 2/3 (dois terços), ou seja, no patamar máximo previsto na lei. 9. E, quanto à aplicação da causa de redução da pena acima mencionada, muito embora que não devesse ser aplicada, ainda mais no percentual máximo de 2/3 (dois terços), em face da grande quantidade de entorpecente apreendida com o apelante, e o fato de ser a segunda vez que ele se envolve com essa atividade, como ele próprio confessou (fl. 8), a denotar que ele se dedicava a prática de delitos dessa espécie, tendo em vista a ausência de inconformismo por parte do Ministério Público Federal e em observância ao princípio ne reformatio in pejus, mantém-se a aplicação da referida causa de diminuição, no patamar de 2/3 (dois terços). 10. Muito embora não se concorde com a dosimetria das penas aplicadas pelo magistrado na terceira fase, mantém-se o quantum fixado em definitivo, que resultou em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, mais o pagamento de 460 (quatrocentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 11. Não se antevê qualquer inconstitucionalidade nas normas previstas no art. 44 ou no § 4º do art. 33, ambos da Lei nº 11.343/06, até porque cabe ao legislador ordinário estabelecer as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos, de tal sorte que as restrições legais em comento não são incompatíveis com a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal). 12. No caso de tráfico de entorpecentes, nada mais fez o legislador do que dar concretude ao tratamento mais severo dispensado pela Carta Magna a delitos hediondos ou a ele assemelhados, como é a hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 5o., inciso XLIII da CF). 13. A natureza do delito pressupõe grave lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública) e não seria razoável, nesses casos, possibilitar a substituição das penas corporais por restritivas de direitos, insuficientes para a prevenção e a repressão aos crimes de tráfico de drogas. 14. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o inicialmente fechado, tratando-se de delito assemelhado a hediondo, ao qual os legisladores, constitucional e infra-constitucional, reservaram um tratamento mais rígido e rigoroso no cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante previsto no §1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90, que é norma especial e deve ser aplicada em substituição do disposto no artigo 33, do Código Penal. 15. Recurso da defesa desprovido.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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