APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002032-73.2002.4.03.6115/SP

Penal. Uso de documento público falso. Diploma universitário. Artigo 304 c.c. artigo 297 do código penal. Prescrição. Inocorrência. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo genérico demonstrado. Crime impossível. Não caracterização. Dosimetria. Prestação pecuniária. Redução do valor. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Apelo parcialmente provido. 1. Sentença condenatória que aplicou a pena de dois anos e seis meses de reclusão, com trânsito em julgado para acusação. Inocorrência do transcurso do prazo de oito anos (artigo 109, IV, do Código Penal) entre a data dos fatos (2002) e o recebimento da denúncia (19/01/09), ou entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (09/10/2012). 2. Incide no crime previsto no artigo 304, com as penas do artigo 297, ambos do Código Penal, aquele que faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico. 3. Confissão da apelante, no sentido de que usou diploma de Licenciatura em Pedagogia, que teria sido expedido pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes Dom Bosco de Monte Aprazível, perante a UFSCAR, com o objetivo de apostilar complementação de estudos. 4. Alegação não comprovada de que a ré desconhecia a falsidade do diploma. Provas robustas no sentido de que a acusada jamais concluiu o curso de Pedagogia na instituição de ensino de Monte Aprazível. 5. Para a configuração do delito, exige-se o dolo genérico, ou seja, a vontade de usar o documento, com a consciência da sua falsidade. 6. O crime de uso de documento falso é formal, não se exigindo, para a sua consumação, qualquer tipo de resultado ou prejuízo, bastando, para tanto, o seu efetivo uso, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 17 do Código Penal. 7. Pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de reclusão substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixada em 05 (cinco) salários mínimos. 8. Redução da prestação pecuniária para o equivalente a 01 (um) salário mínimo, eis que ausentes nos autos elementos indicativos da situação econômica da ré, capazes de justificar a fixação acima do patamar mínimo. 9. Ademais, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada à acusada. 10. Pena substitutiva de prestação pecuniária, de ofício, destinada à União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma. 11. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 2º da Lei 1.060/50, ante a afirmação de que a apelante não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. 12. Apelo parcialmente provido.   

REL. DES. JOSÉ LUNARDELLI

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