APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002036-03.2012.4.03.6005/MS

REL. DES. WILSON ZAUHY -  

Penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovadas. Mulas. Dosimetria. Pena-base. Transnacionalidade do delito. Atenuante da confissão. Minorantes do art 33, § 4º, lei 11.343/06. Metodologia da sucessividade dos cálculos. Regime inicial de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade. Pena de multa. 1. A materialidade do delito, bem como a autoria e o dolo encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório que instruiu os autos, não restando qualquer dúvida quanto ao envolvimento do réu na prática do transporte ilícito de drogas, sendo inclusive objeto de confissão espontânea por parte do réu. 2. A transnacionalidade que resultou em causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, merece ser mantida, pois satisfatoriamente demonstrada durante a instrução do feito, também admitido pelo próprio réu. 3. Em atenção às circunstâncias judiciais, à natureza e, sobretudo, a grande quantidade da droga transportada, 107.750g (cento e sete mil e setecentos e cinquenta gramas) de maconha, ex vi do artigo 42 da Lei n. 11.343/6, adequada a fixação da pena-base, acima do mínimo legal. 4. Deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), uma vez que o acusado admitiu que transportava a droga, o que fundamentou, o tópico concernente à autoria. 5. A sistemática de cálculo a ser utilizada é a sucessividade das novas incidências de causas de aumento e redução sobre o resultado anterior. 6. Faz jus o acusado à incidência da causa de diminuição de pena estampada no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, todavia, em patamar inferior ao concedido pela sentença recorrida. 7. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, conforme disposto na alínea "b" do §2º do artigo 33 do CP. 8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a despeito do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 anos, à míngua de recurso da acusação no tocante a este tópico. 9. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independente da condição de hipossuficiência do réu e é compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada. 10. Apelo da acusação provido para aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 no patamar de 1/6 (um sexto) e corrigir a forma de cálculo aplicada na dosimetria da pena. Recurso de apelação do réu improvido.  

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