APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002091-55.2016.4.03.6120/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -  

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º DO CP. DECLARAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA VISANDO À CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO, APENAS EM RELAÇÃO A UM ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.O Ministério Público Federal interpôs recurso em face da sentença objetivando o agravamento da reprimenda imposta à acusada, razão pela qual a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu.Conjunto probatório que, de forma segura, demonstra que a apelante, conscientemente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita, induzindo a autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento consistente na prestação de declaração ideologicamente falsa.Requerimento instruído com declarações de que o pretenso beneficiário era separado de fato do seu cônjuge. Informação falsa quanto ao núcleo familiar, tudo de forma a simular o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.Maus antecedentes. A ré foi definitivamente condenada nos autos da ação penal nº 0009533-77.2013.403.6120 pela prática do crime do art. 171, §3º do CP, praticado em 26/04/2007 (portanto, anterior ao fato objeto do presente feito).Por ocasião do oferecimento da denúncia já existia a previsão legal do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008. Todavia, não houve pedido do Ministério Público Federal na inicial para a aferição desses valores e, consequentemente, manifestação da defesa no curso da ação penal acerca do tema.Concessão da justiça gratuita à apelante. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação ministerial parcialmente provida. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva.

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