Penal e processo penal. Apelação criminal em incidente de restituição de coisa apreendida. Veículo utilizado em suposta prática de crime de contrabando ou descaminho. Ausência de trânsito em julgado. Recurso improvido. 1. Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal. 2. O recorrente é réu na ação penal, em que se apura eventual prática dos crimes previstos nos artigos 334 e 288 ambos do Código Penal. 3. O laudo pericial de exame em veículo foi conclusivo acerca do ônibus ter sido preparado para o fim de transporte de carga, haja vista a retirada de bagageiros internos e poltronas, sem numeração do motor e do chassi, além de ter sido encontrados em seu interior indícios de que era utilizado para a prática do delito de contrabando ou descaminho. 4. Além de haver contundentes indícios no sentido de que o veículo apreendido era utilizado como instrumento do crime, não houve o trânsito em julgado da sentença final, sendo incabível a restituição do bem apreendido, nos termos dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal c.c. artigo 92, inciso II, “a“, do Código Penal. 5. Apelação improvida.
Rel. Des. Antonio Cedenho
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses