APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002136-61.2002.4.03.6181/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Processual penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Operações de câmbio. Prestação de informações falsas. Tipificação. Art. 21 da lei nº 7.492/86. Especialidade em relação ao crime previsto no art. 6º do mesmo diploma normativo. Apelos providos. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida. Punibilidades extintas. 1 - Recursos de apelação interpostos pelas Defesas em face de sentença que condenou os acusados como incursos nas sanções do art. 6º da Lei nº 7.492/86 por terem, na qualidade de representantes legais de pessoas jurídicas vinculadas ao Chase Manhattan Participação e Empreendimentos Ltda, realizado dez operações de câmbio nas quais foram prestadas informações falsas. 2 - Preliminar de inépcia da denúncia. Inocorrência. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando os elementos necessários para a instauração da ação penal, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por cada um dos acusados. A jurisprudência é majoritária no sentido de que em se tratando de crimes societários, a ausência de descrição pormenorizada da conduta de cada imputado não acarreta vício da peça vestibular. Precedentes. 3 - Preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial. Inocorrência. A denúncia, a par de atribuir a responsabilidade das operações de câmbio aos apelantes, não lhes imputa as assinaturas dos respectivos documentos. Deveras, depreende-se do depoimento da testemunha de Defesa Eduardo Sacchi que a assinatura aposta no documento relativo à operação de câmbio é do funcionário do banco que a operacionaliza, tanto que reconheceu como sua aquela constante no documento de fls. 1142/1143, o que demonstra a plena desnecessidade da diligência pericial pretendida. 4 - A denúncia imputa aos apelantes a celebração, por intermédio de empresas ligadas ao Chase Manhattan Participação e Empreendimentos Ltda, da qual figuravam como sócios ou representantes-administradores, de 10 (dez) operações de câmbio no Mercado de Taxas Livres e, simultaneamente à liquidação, os recursos em moeda nacional amparavam a saída, via Mercado de Taxas Flutuantes, de uma maior quantidade de moeda estrangeira. 5 - Os elementos constantes dos autos não deixam dúvidas da ocorrência das operações de câmbio e da inverídica classificação a elas conferida (Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos Diretos no Brasil). 6 - Ao serem prestadas informações falsas nos formulários pertinentes aos contratos de câmbio celebrados pelas pessoas jurídicas, da qual os apelantes eram sócios e administradores, teria sido infringida a norma estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.131/62. 7 - Conforme se observa do quanto exposto na inicial acusatória e dos relatórios elaborados pelo Banco Central do Brasil, os fatos delitivos estão todos relacionados às operações de câmbio, nos quais teriam sido prestadas informações falsas. Consequentemente, imperioso reconhecer que tais fatos se subsumem à tipificação penal prevista no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e não ao artigo 6º do mesmo diploma legal, pelo princípio da especialidade. 8 - Uma vez que os fatos tratados na denúncia dizem respeito especificamente a operações de câmbio, nas quais foram prestadas informações inverídicas, não há como se admitir a tipificação prevista no art. 6º da Lei nº 7.492/86 quando o mesmo diploma normativo cuida de delito assemelhado e de mesmos contornos afetos a operações de compra e venda de moeda. 9 - In casu, os fatos delitivos circunscrevem-se unicamente a operações de câmbio, inexistindo qualquer outra referência que acarrete a demonstração de elementares do crime tipificado no art. 6º da Lei nº 7.492/86 e, portanto, merece acolhimento a pretensão dos apelantes no sentido de se reconhecer unicamente a tipificação do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 10 - Em consequência, decorrido prazo superior a 08 (oito) anos entre a data dos fatos e a data de recebimento da denúncia, bem como entre a data de publicação da sentença penal condenatória e a presente data, reconhecida a consumação do lapso prescricional e, por consequência, a extinção da punibilidade dos apelantes (art. 107, IV do CP e art. 61 do CPP). 11 - Apelações providas. Punibilidades extintas. 

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