RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas, destacando-se a confissão do próprio acusado. Como salientado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, as supostas divergências entre os depoimentos do Delegado de Polícia Federal nas fases policial e judicial, apontadas na sentença, dizem respeito a meros detalhes que não têm o condão de tirar o crédito das declarações da testemunha, nem inocentar o acusado, uma vez que decorrem do tempo que decorreu entre as oitivas e dos inúmeros casos investigados pela autoridade policial, o que dificulta a lembrança de todos os pormenores dos fatos. Não há duvida de que a conduta de fazer uso de documento falso foi perpetrada, de modo que o réu deve ser condenado nos termos da denúncia. 2. Ausentes outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e, proporcionalmente, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Nos termos do art. 44, § 2º, do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo. 3. Apelação da acusação provida.
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