APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002174-65.2006.4.03.6106/SP

REL. DES. ANTONIO CEDENHO -

Penal e processo penal. Apelações criminais. Crime de estelionato. Recebimento De parcelas de seguro-desemprego. Delito permanente. Crime de omissão de Contrato de trabalho em ctps do empregado. "emendatio libelli". Procedida "ex Officio". Materialidades e autorias delitivas comprovadas. Dolos evidenciados. Penas mantidas. Recursos improvidos. 1. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva do acusado, em face do prazo prescricional decorrente da pena fixada na sentença, já desconsiderado o acréscimo relativo à continuidade delitiva (Súmula n° 497, do STF), não ter transcorrido entre a data do recebimento da última parcela do seguro-desemprego e a data do recebimento da denúncia ou entre esta e a data da publicação da sentença condenatória. 2. A conduta de omitir contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de empregado, viabilizado o recebimento indevido de seguro desemprego, enquadra-se na figura típica prevista no artigo 297, §3º, inciso II, c/c §4º, do Código Penal, em razão da aludida norma penal ser especial em relação ao delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, bem como não ter exaurido sua potencialidade no estelionato, tendo ensejado o não pagamento de parcelas remuneratórias, o não recolhimento de tributos resultantes de tal vínculo jurídico, além de lesionar a fé pública. 3. Não há qualquer vedação para a aplicação da denominada emendatio libelli pelo Tribunal, pois a desclassificação, operada sem qualquer outra providência, não resultará em ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão final ou ao direito de ampla defesa, pois não haverá surpresa para o acusado, que se defendeu amplamente dos fatos que lhe foram imputados na denúncia. 4. Materialidades delitivas comprovadas em razão do acusado ter recebido 5 (cinco) parcelas de seguro desemprego relativo ao período compreendido entre fevereiro a junho de 2003, em que ele não estava desempregado, conforme declarado pelo próprio quando ouvido como testemunha em reclamação trabalhista. 5. Autorias delitivas incontestáveis, pois a ré era empregadora do ora réu, tendo ela a obrigação legal de anotar o contrato de trabalho celebrado entre eles em sua CTPS, enquanto ele efetivamente recebeu as parcelas do seguro desemprego relativos aos meses de fevereiro a junho de 2003. 6. As provas constantes nos autos revelam que todos os requisitos da relação trabalhista - empregado pessoa física, não eventualidade, onerosidade e subordinação - restaram comprovados pelo conjunto probatório, tendo havido conluio entre os réus para que ela deixasse de anotar na CTPS dele o contrato de trabalho, viabilizando assim a percepção indevida de parcelas do seguro-desemprego. 7. Dolos evidenciados, vez que a acusada, com consciência e vontade, omitiu contrato de trabalho na CTPS do acusado, que, por sua vez, anuiu com tal situação com o fim específico de receber indevidamente parcelas do seguro desemprego. 8. Condenações mantidas. 9. A decisão a quo não merece quaisquer reparos quanto à pena do acusado, pois, além de inexistir qualquer insurgência a respeito, sua pena-base foi fixada no mínimo legal, não incidindo qualquer agravante ou atenuante, mas apenas, na terceira fase, as causas de aumento previstas nos artigos 71 e 171, §3º, ambos do Código Penal. 10. Quanto à acusada, considerando que a pena mínima decorrente da prática do crime pelo qual está sendo condenada é maior que a pena aplicada na sentença pela prática de estelionato, e não havendo recurso ministerial, sendo vedada a reformatio in pejus, sua pena deve-se limitar àquela fixada em primeira instância, nos termos do artigo 617, do Código de Processo Penal. 11. Emendatio libelli procedida ex officio, classificando a conduta da acusada no delito tipificado no artigo 297, §3º, inciso II, c/c §4º, do Código Penal; e apelações improvidas.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.