Penal. Contrabando . Máquina caça-níquel. Autoria e materialidade. Elemento subjetivo do tipo. Comprovação. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Absorção pela contravenção de exploração de jogos de azar. Impossibilidade. 1. Materialidade delitiva demonstrada pelo Auto de Apreensão e Laudo Pericial. 2. Autoria delitiva comprovada pelo conjunto probatório. 3. Princípio da consunção que não se aplica. Os bens jurídicos tutelados são distintos. O objeto jurídico tutelado no crime de contrabando e descaminho definidos no artigo 334, “caput“, do Código Penal é a Administração Pública no que diz respeito ao erário público lesado pelo comportamento do agente que, importa ou exporta mercadoria proibida ou deixa de pagar os tributos devidos. A contravenção penal trazida no artigo 50 do Decreto Lei nº 3.688/41 tem como bem jurídico tutelado os bons costumes. 4. Impossibilidade da absorção do crime de contrabando ou descaminho, que comina em abstrato pena mais grave, por contravenção penal, apenada de forma menos severa. 5. O fato de a acusada utilizar-se do referido maquinário, no exercício de atividade comercial, para a obtenção de lucro pela exploração de jogos de azar consubstancia a prática de duas infrações penais: contravenção de jogo de azar, de competência da Justiça Estadual e crime de descaminho descrito no artigo 334, §1º, alínea “c“, do Código Penal, de competência da Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 6. Princípio da insignificância não aplicado. Trata-se de maquinário cujo uso e exploração são proibidos no Brasil, sendo irrelevante o valor dos bens apreendidos 7. Apelação desprovida.
Rel. Des. Fernando Mendes
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