Penal. Processo penal. Falsidade ideológica. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria. 1. A materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo documentoscópico. 2. A autoria restou inconteste. A prova juntada aos autos a demonstra. 3. O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar o acusado como incurso no tipificado no art. 299, caput, do Código Penal. 4. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, foi mantida a sentença condenatória. 5. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal, uma vez que não há nos autos prova de que o acusado possui condenação com trânsito em julgado e a culpabilidade e as consequências do delito são as normais à espécie. Nos moldes da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça cuja aplicabilidade restou salientada pela 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal nº 2006.03.00.097397-0, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJF3 14.07.10, p.108, mister reconhecer que não ensejam a exasperação da pena-base inquéritos policiais e ações penais em curso, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência. 6. Ausentes agravantes e atenuantes bem como causas de aumento ou de diminuição, a pena restou definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7. Mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP. 8. De ofício e, nos moldes do artigo 44, §2º, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal. 9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo legal, nos termos da Súmula 444 do STJ, restando definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. De ofício, substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal.
Rel. Des. José Lunardelli
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses