Penal. Processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Sonegação de contribuição previdenciária. Extinção da punibilidade. Preliminar. Prescrição. Tipicidade. Materialidade. Autoria. Dolo específico. Pena de multa. 1. Está extinta a punibilidade do corréu pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária (NFLD n. 35.820.401-1, fls. 945/1.022), com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03. 2. Sustenta-se cerceamento de defesa no indeferimento de diligência à fl. 653v., requerida na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Rejeito a preliminar suscitada, atinente a fatos anteriores à propositura da presente ação penal, devidamente comprovados nos autos, ausente a caracterização de qualquer prejuízo à instrução probatória. 3. Não está prescrita a pretensão punitiva do Estado com base na pena in concreto aplicada ao delito de sonegação de contribuição previdenciária. 4. A tipificação da apropriação de valores arrecadados de contribuições previdenciárias incidentes sobre o pro-labore não fica excluída pelo especioso argumento de que o contribuinte individual e o agente delitivo confundir-se-iam na mesma pessoa. Com efeito, o sujeito passivo da obrigação é o responsável não somente pela arrecadação como também pelo recolhimento da contribuição devida à Seguridade, cuja universalidade do custeio é predestinada a financiar não somente o benefício do agente delitivo, como também de outros segurados. A tutela penal tende a proteger a Seguridade Social, não exclusivamente do eventual sócio segundo seus próprios critérios subjetivos. Trata-se de perceber a existência de uma norma cogente protegida pelo Direito Penal. 5. A materialidade do delito de sonegação de contribuição previdenciária encontra-se satisfatoriamente provada pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD n.35.820.407-0, bem como pelos Autos de Infração - AIs n. 35.820.402-0, n. 35.820.403-8, n. 35.820.404-6, n. 35.820.405-4 e n. 35.820.406-2. 6. Autoria comprovada. 7. O elemento subjetivo do art. 337-A do Código Penal, embora crime material, dependendo para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado, não necessita, para sua caracterização, da presença de dolo específico, ou seja, o dolo exigível, é, também o dolo genérico, como ocorre com o delito de apropriação indébita previdenciária prevista no art. 168-A do mesmo diploma legal. O tipo não exige nenhum fim especial, bastando a conduta consistente em “suprimir ou reduzir“. Portanto, assim como no delito previsto no art. 168-A, não é necessário o animus rem sibi habendi para sua caracterização. Precedentes do STF e do TRF da 4ª Região. 8. Preenchidos os pressupostos do art. 337-A, § 2º, II, do Código Penal, aplico apenas pena de multa de 2 (dois) salários mínimos a Lairto Capitano Macedo, pela prática do delito de sonegação de contribuição previdenciária. 9. Extinta, ex officio, a punibilidade do réu quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03, rejeitada a preliminar e provido o recurso de apelação para aplicar apenas a pena de multa de 2 (dois) salários mínimos a Lairto Capitano Macedo, pela prática do delito de sonegação de contribuição previdenciária, com fundamento no art. 337-A, § 2º, II, do Código Penal.
Rel. Des. André Nekatschalow
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