RELATOR: - Desembargador MAURICIO KATO -
PENAL. PROCESSO PENAL. PESCA. ART. 34, § ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.605/98. RIO INTERESTADUAL. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O fato de a ação criminosa ter ocorrido em rio de titularidade da União não implica de forma automática a competência da Justiça Federal. 2. A competência dos crimes ambientais não pode ser definida levando-se em consideração apenas o local em que o crime foi cometido. 3. Os danos ambientais produzidos pela prática da pesca com petrechos proibidos e em período de piracema são de âmbito local, inexistindo interesse da União na apuração do delito ambiental. 4. Sentença anulada de ofício.
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