Penal. Apelação criminal. Fraude processual e uso de documento particular Falso. Prescrição. Laudos periciais. Assistentes técnicos. In dubio pro reo. Apelação provida. Absolvição. 1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida em relação ao delito de fraude processual (art. 347 do Código Penal), para todos os acusados, nos termos dos artigos 109, VI, e 110 do Código Penal. Pretensão da pretensão punitiva estatal reconhecida em relação ao delito de uso de documento particular falso (art. 304 c. c. o art. 298 do Código Penal), para três acusados, nos termos dos artigos 109, V, e 110 do Código Penal. 2. Por muitas vezes, o juiz depara-se com a análise de provas que exigem aprofundados conhecimentos técnicos para a apuração dos fatos. Nessas circunstâncias, vale-se da figura do perito judicial, conforme preceituam os artigos 158 e seguintes, e 275 e seguintes do Código de Processo Penal, cujo trabalho pode ser corroborado ou questionado por laudos apresentados por assistentes técnicos indicados pelas partes, em nítido exercício dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Caso em que, por mais idoneidade que possuam e confiança que se deposite nas conclusões apresentadas pelos peritos nomeados pelo juiz a quo, as impropriedades suscitadas pela defesa, apontadas por assistentes técnicos, geram substancial dúvida acerca da falsidade alegada pelo Ministério Público Federal, de forma que não se pode afirmar, com insofismável segurança, a prática do crime de uso de documento falso. 4. Apelações defensivas providas.
Rel. Des. Cotrim Guimarães
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