APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002322-09.2007.4.03.6117/SP

RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -  

Penal - artigos 288 e 318 do código penal -denúncia por subscrição conjunta do ministério público federal e estadual - possibilidade - nulidade da sentença - cerceamento de defesa - preliminares rejeitadas - forte conjunto probatório evidencia a materialidade - conjunto probatório insuficiente para demonstrar autoria do crime de facilitação da prática de contrabando, com infração de dever funcional - apelos defensivos providos. 1. A exceção de suspeição arguida já foi julgada por este Tribunal. 2. O MM. Juiz a quo apreciou todas as questões e alegações trazidas aos autos. Da leitura da decisão de primeiro grau facilmente percebe-se que não se há falar sentença genérica e/ou abstrata. 3. A defesa suscita o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, no intuito de demonstrar estatísticas da criminalidade da região do DEINTER de BAURU, no período de 2004 a 2011. O pedido foi indeferido de forma fundamentada e novamente afastado, como preliminar ao mérito, na sentença. O apelante pretenderia demonstrar o bom trabalho realizado na direção do Departamento de Polícia Judiciária do Interior, por meio das estatísticas da criminalidade da região. Tal medida, entretanto, é impertinente, uma vez que em nada elucidaria os fatos narrados na peça acusatória. Ademais, como já consignado em sentença, cabe à defesa a produção de provas que infirmem os fatos constitutivos da acusação. 4. A denúncia foi subscrita conjuntamente pelo Ministério Público Federal e Estadual em razão da atuação conjunta dos dois órgãos, das polícias militar e federal, receita federal e, inclusive, de fiscais municipais, no combate ao crime organizado que, in casu, envolvia delitos de competência da justiça estadual e federal. Em nenhum momento verificou-se, em decorrência da ação integrada dos órgãos ministeriais, qualquer violação ao processo legal, contraditório ou ampla defesa. Os apelantes sequer apontam, de modo objetivo, qualquer prejuízo decorrente da subscrição conjunta da denúncia, o que seria essencial, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e do entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores. Preliminar rejeitada. 5. Suscitou-se nulidade de todos os atos praticados desde a prolação da primeira sentença condenatória nos autos de um dos processos desmembrados, ao argumento de que "Ao julgar alguns processos antes do encerramento da fase instrutória de outros, o Magistrado de primeira instância ficou impedido de analisar e valorar novas provas." Tanto pelo expressivo número de investigados, como pelas circunstâncias dos supostos delitos, a separação dos processos revelou-se muito mais conveniente do que sua unidade, visando ao melhor andamento processual, observando-se o artigo 80 do Código de Processo Penal, e deve ser mantida também em grau de recurso. 6. Extrai-se da leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Houve a descrição detalhada dos fatos, que tipificam as infrações penais, com todas as suas circunstâncias e a inclusão de narrativas da longa investigação deflagrada, não sendo necessário que haja menção minuciosa da conduta de cada um dos agentes, inclusive em razão dos numerosos agentes envolvidos no fato. Ademais, propiciou o conhecimento prévio das condutas delituosas imputadas e as circunstâncias em que elas se realizaram, possibilitando o exercício da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 7. Suscitada nulidade da sentença por divergência entre o texto dos autos e o texto publicado. Alega-se que no texto publicado "há um depoimento, imputado ao apelante, o qual na verdade não retrata a fidelidade da fala do seu interrogatório (...) já na sentença que se prestou a intimação do apelante constou o verdadeiro teor do seu interrogatório judicial". O prejuízo apontado pelo corréu ("ofensa aos princípios da publicidade e da ampla defesa"), não ocorreu. Eventual equívoco na publicação da sentença não induziu sua defesa em erro, tanto que ocorreu a interposição recursal e a nulidade foi suscitada. 8. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito foi estabelecida em razão dos delitos praticados, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal. 9. A materialidade do delito restou comprovada nos autos após robusta e extensa investigação criminal conjunta entre polícias militar e federal, receita federal e fiscais municipais. 10. Foram realizadas interceptações telefônicas e cumpridos diversos mandados judiciais que culminaram com a apreensão de centenas de máquinas caça-níqueis, além de equipamentos eletrônicos, gabinetes de computador, softwares, bancadas e outros elementos utilizados na montagem destas máquinas. 11. Os apensos, no total de 28 (vinte e oito), trazem a farta prova colhida durante a investigação, a confirmar a materialidade do delito: são diversos autos de infração, autos circunstanciados de busca e apreensão, termos de apreensão e guarda fiscal de mercadorias, além da relação das máquinas apreendidas e a localização do estabelecimento onde se encontravam. O laudo merceológico atesta a origem estrangeira do material apreendido. 12. Não há interceptações telefônicas em linhas/terminais de titularidade dos corréus R.M.A. e A.C.P.F., tampouco seus nomes foram mencionados em outras interceptações realizadas. 13. As declarações do corréu L.F.G.F. são corroboradas pelos documentos juntados aos autos por sua defesa, com anotações do grupo "amigos do natal legal". O conjunto probatório não trouxe evidências suficientes de que o apelante tenha solicitado, para si ou para outrem, em razão da função por ele exercida, vantagem indevida, ou de que aceitou promessa de tal vantagem. 14. Não obstante a denúncia mencione "arrecadação de valores pagos por pessoas que pretendiam continuar com a exploração da questionada atividade ilícita", nenhuma prova ou indício neste sentido foi trazido aos autos. Não se demonstrou o aumento patrimonial dos réus, não houve depoimento testemunhal que mencionasse estes pagamentos, tampouco nas interceptações telefônicas, perpetradas por prazos prorrogados por mais de uma vez, extraiu-se qualquer menção ao nome dos corréus, nem mesmo pelos réus que pleitearam o benefício da colaboração premiada e, por isso, em seus depoimentos (autos desmembrados) mencionam o nome de alguns envolvidos. Aliás, os únicos depoimentos testemunhais que talvez pudessem ser considerados contundentes quanto ao envolvimento dos corréus A.C.P.F. e R.M.A. vieram eivados de grande carga de suspeição, com exoneração de chefias e remoção. 15. Assim, o conjunto probatório não trouxe evidências suficientes do envolvimento dos apelantes de maneira a facilitar, com infração de dever funcional, a prática do contrabando na região. Não há certeza necessária que ateste a participação destes corréus na consumação do delito, a prevalecer a dúvida que beneficia o réu. 16. Apelos defensivos providos, para absolver os réus das imputações dos crimes previstos pelos artigos 288 e 318 do Código Penal. 

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