Direito penal. Tráfico internacional de drogas. Artigos 33, caput, e 40, i, da lei nº 11.343/2006. Liberdade provisória. Custódia cautelar. Materialidade comprovada. Higidez dos laudos toxicológicos. Estado de necessidade não caracterizado. Pena-base. Circunstâncias judiciais favoráveis à ré. Atenuantes de confissão e delação premiada não reconhecidas. Não aplicável a benesse do § 4º, do art. 33, da lei 11.343/2006. Multa. Regime fechado. Ausência dos requisitos para a concessão da liberdade provisória indeferida. A ré é estrangeira, sem domicilio no distrito da culpa e sem emprego fixo, respondeu ao processo presa, não tendo ocorrido qualquer modificação fática, justificando-se a custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal. Prejudicada a análise do pedido de declaração parcial de inconstitucionalidade via incidental, com redução de texto do artigo 44 da Lei n. 11.343/06. A materialidade do delito suficientemente demonstrada pelos Laudos Preliminares de Constatação e pelos Laudos de Exame Químico Toxicológico, que atestaram que a substância apreendida se trata de cocaína, bem como a quantidade de massa líquida relativa às respectivas amostras. Desnecessária a análise da totalidade do material apreendido. A causa de exclusão de antijuricidade prevista no artigo 24 do Código Penal reclama situação de perigo atual e involuntário, ameaça de direito, inevitabilidade da conduta lesiva e proporcionalidade, o que não se evidenciou na hipótese dos autos. Erro material corrigido de ofício. Pena-base arbitrada na sentença fixada acima do mínimo legal. Pena-base arbitrada no mínimo legal. Observância do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Tráfico. Circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP favoráveis à ré e dentro da normalidade para o tipo e, embora a natureza da droga seja nociva, a quantidade traficada é menor que o habitual. Incabível a atenuante de confissão, uma vez que a ré apenas reconheceu os fatos criminosos em razão da prova evidente da autoria quando da prisão em flagrante delito, procurando ainda justificar seu ato invocando estado de necessidade. Benesse da delação premiada indevida, já que do depoimento da ré não é possível identificar seu aliciador ou mesmo o local em que possa ser encontrado, não acrescentando nada à investigação. Aumento da pena pela transnacionalidade no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), por se enquadrar o réu tão somente no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, de acordo com precedentes da Primeira Turma desta Corte. Inaplicável a causa de diminuição prevista no § 4º, do Art. 33, da Lei 11.343/2006, posto que a prova dos autos a ré obteve ajuda de outras pessoas, bem como foi instruída de como agir na empreitada criminosa, o que demonstra que integra organização criminosa de forma efetiva, não fazendo jus ao benefício. Pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito à medida que não preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse do artigo 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade superior quatro anos). Erro material corrigido de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do Ministério Público Federal e da ré parcialmente providas.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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