APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002335-71.2012.4.03.6104/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -

Penal. Estelionato. Princípio da insignificância. Crime cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Código penal, art. 171, § 3º. Inaplicabilidade. 1. O princípio da insignificância é reservado para situações particulares nas quais não há relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Na hipótese porém do estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, deve ser ponderado o interesse público subjacente ao objeto material da ação delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal desaconselham a prodigalização da aplicação desse princípio quanto ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal (STJ, AGREsp n. 939850, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.11.10; REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; REsp n. 795803, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200361190014704, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28.09.10; ACr n. 200003990625434, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09). 2. A prática de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social é conduta de reprovabilidade acentuada e não recomenda a incidência do princípio da insignificância, sob pena de colocar em risco a estabilidade do próprio sistema de seguridade social, sendo indiferente o valor efetivamente desviado pela conduta do estelionatário. 3. Apelação provida com a devolução dos autos à primeira instância, para o prosseguimento da ação penal. 

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