RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA EM FOLHA DE PONTO DE ÓRGÃO PÚBLICO. FATO TÍPICO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito previsto no art. 299, caput, do Código Penal, comprovados. 2. A conduta de inserir informação falsa em folha de ponto ou documento equivalente para atestar a presença do servidor que estava ausente pode, já se enquadra no crime de falsidade ideológica na forma consumada, independente de tratar-se de prejuízo a Administração Pública. 3. Recurso de defesa não provido.
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