APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002492-02.2015.4.03.6181/SP

RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Processo penal. Moeda falsa. Conduta típica. Materialidade e autoria comprovadas. 1. A conduta é típica, tendo em vista que a falsificação não é grosseira. 2. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas. 3. Na primeira fase, justifica-se a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, porém em fração menor que a fixada na sentença. Dessa forma, tendo em vista a sofisticação dos equipamentos destinados à fabricação das cédulas falsas, capazes de reproduzir com fidedignamente alguns dos elementos de segurança do papel-moeda nacional, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando na pena-base de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias-multa. 4. Na segunda fase, é devido o aumento decorrente da reincidência, porém em 1/6 (um sexto), fração inferior àquela fixada pelo Juízo a quo, resultando na pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual torno definitiva, à míngua de causas de diminuição ou de aumento. 5. Estabeleço o regime inicial fechado de cumprimento da pena, tendo em vista a reincidência delitiva, o que também impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. Eventual progressão de regime em decorrência da detração será apreciada pelo Juízo da Execução Penal. 6. Apelação parcialmente provida.

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