Penal. Crime de apropriação indébita previdenciária. Alegações de Dificuldades financeiras. Prova. Prescrição -Corresponde o objeto material do delito a um valor econômico que se individualiza no momento em que os salários são pagos com os descontos das contribuições sem a contrapartida do devido recolhimento. -Sendo a atividade econômica feita de mecanismos de longo alcance e de correspondentes estratégias empresariais, não é a verificação da exata relação entre receitas e despesas em cada mês de competência que decide da existência ou não de apropriação . Pagos os salários com os descontos e omitidos os recolhimentos das contribuições, tem-se como suficientemente provadas as ações de apropriação de valores. Materialidade do delito comprovada. -Pressuposto que a causa supralegal de exclusão da culpabilidade assenta na anormalidade do elemento volitivo, depara-se inaceitável o pensamento de sua incidência quando a atividade criminosa perdurou por período suficiente para que o agente recuperasse a capacidade de determinação normal e imune de defeitos. - Autoria delitiva devidamente estabelecida no processo. - Circunstâncias judiciais que não autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - Hipótese de recurso interposto pela acusação para majoração da pena-base, neste quadro não havendo possibilidade de aumento do percentual do acréscimo da continuidade delitiva. Âmbito do recurso que se mede pelas razões oferecidas. Inteligência dos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada, considerada sem o aumento da continuidade delitiva, pelo prazo de quatro anos e decorrido este do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. - Recursos desprovidos. De ofício, declarada a extinção da punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Rel. Des. Peixoto Junior
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