APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002591-08.2008.4.03.6119/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PROCESSO PENAL. ART 1º, II, C. C. O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90, C. C. O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal. 2. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato. 3. O parcelamento não extingue o crédito tributário, mas tão-somente o suspende (CTN, art. 151, VI). Portanto, não enseja a extinção da punibilidade o que somente ocorre se houver também a extinção do crédito que a enseja. 4. Em princípio, a circunstância de o acusado figurar como administrador ou gerente nos estatutos sociais indica sua responsabilidade pelo delito de sonegação fiscal. Para que se elida essa inferência, cumpre ao acusado demonstrar razoavelmente que, malgrado assim constituído nos estatutos, não praticava atos de gestão. Entretanto, a defesa não logrou êxito em apresentar elementos aptos a infirmar a representação fiscal para fins penais, na qual constam o procedimento administrativo e os autos de infração, que é claro e preciso no sentido de que o réu praticara o crime previsto no art. 1º, I, da lei n. 8.137 /90. 5. Em suas declarações em sede judicial o acusado confirma que os contadores responsáveis pela escrituração dos lançamentos se reportavam a ele, que exercia a administração do empreendimento, atuando em sua área operacional e financeira. Era, portanto, o responsável por prestar as informações fiscais e pelo recolhimento dos tributos do empreendimento. 6. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da lei n. 8.137 /90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei, o que se deu no caso destes autos. 7. A Súmula n. 444 do STJ dispõe que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena. 8. Apelação provida parcialmente.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.