Penal - suspensão condicional do processo - artigo 89 da lei nº 9.099/95 - presentes requisitos de ordem objetiva e subjetiva - apelação defensiva parcialmente provida.1. Considerando a pena mínima cominada no tipo penal para o crime em questão - 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão -, somado aos aspectos subjetivos favoráveis à apelante - conforme inclusive reconhecido em primeiro grau -, conclui-se que a acusada, desde o início da presente ação penal, sempre fez jus à suspensão condicional do processo, não tendo sido deferida em primeiro grau por absoluto equívoco do MMº Juízo “a quo“. 2. Verificado que referido benefício legal deixou de ser reconhecido em primeiro grau sem qualquer justificativa plausível, cabe a esta E. Corte ao menos possibilitar que, em primeiro grau de jurisdição, possa ser ofertada a suspensão condicional do processo, uma vez que presentes todos os requisitos legais do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, a saber: a) pena mínima abstratamente cominada igual ou inferior a um ano; b) primariedade e bons antecedentes; c) demais circunstâncias judiciais favoráveis à apelante. 3. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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