APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002611-75.2006.4.03.6181/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR  HÉLIO NOGUEIRA -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ARTIGO 19 DA LEI N. 7.492/83. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.1.Réu denunciado e condenado pela prática do delito previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/83, por ter fraudado financiamento de veículo junto a BV Financeira.2. Materialidade demonstrada. O legislador elegeu como objeto material do delito a modalidade "financiamento" alcançada por meio de fraude. a operação consistiu em alienação fiduciária para aquisição de veículo, havendo, portanto, destinação específica da aplicação do recurso obtido, enquadrando-se tal hipótese à modalidade financiamento descrita no tipo do artigo 19 da Lei n. 7.492/83. A caracterização do delito independente do número de operações realizadas e de seu valor, bastando a ocorrência de apenas uma operação de financiamento fraudulenta e comtempla instituições públicas e privadas, bem como recursos públicos e privados. O crime previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/83 trata-se de delito comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que obtenha financiamento mediante fraude, não se restringindo às pessoas enumeradas como responsáveis no artigo 25 da lei, nem mesmo exige coautoria por parte destas. Precedentes desta Corte Regional.3. Autoria e culpabilidade. Não é inverossímil que o tomador do empréstimo possa ter apresentado documentos falsos a funcionária da empresa do acusado e esta, sem perceber tal fato, tenha encaminhado a proposta de crédito a instituição financeira, a qual competia atestar a veracidade das informações constantes do cadastro. Outro dado relevante é que, após o ocorrido, segundo informações constantes dos autos e confirmada pela própria BV Financeira, o acusado foi contratado como funcionário celetista, em 01/09/2003 e, quando do seu interrogatório, realizado em 18/04/2013 (fl. 828), ou seja, quase dez anos depois, ainda figurava nos quadros da BV Financeira como funcionário. Seria ilógico que a instituição financeira mantivesse nos seus quadros de funcionário alguém que pudesse ter simulado financiamentos prejudicando a própria empresa e sua imagem. Destaco que o acusado foi convidado a integrar os quadros da empresa e galgou cargo de gerente de equipe, mesmo com a repercussão do fato na esfera judicial, com a Ação de Declaratória de Inexistência de Débito proposta pelo verdadeiro WALMIR PIAS (fato que originou as investigações), bem como na esfera administrativa perante o BACEN que cobrou providencias da instituição em relação a seus controles. Inexistência de prova segura da autoria e dolo a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo e a reforma do decreto condenatório. Precedente 4. Sentença condenatória reformada.5. Recurso provido.

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