APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002623-45.2015.4.03.6126/SP

RELATOR : Desembargador MAURICIO KATO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações, razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade por aplicação do princípio da insignificância.2. Por razões de política criminal o legislador optou por erigir a atividade de telecomunicação como bem jurídico fundamental apto a receber a proteção máxima da tutela penal, uma vez que as sanções administrativas não têm apresentado resposta suficiente ao agente.3. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio ou wireless) caracteriza modalidade de atividade de telecomunicação e, quando operado clandestinamente, configura, em tese, o crime descrito no artigo 183, da Lei nº 9.472/97. 4. A prova de que o agente não possuía potencial consciência da ilicitude é ônus da defesa, ex vi do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu nos autos.5. Recurso da defesa desprovido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.