Penal. Processual penal. Apelação criminal. Moeda falsa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Dolo comprovado. Flagrante preparado - inocorrência - consumação do delito na modalidade “guardar moeda falsa“. Dosimetria da pena mantida. Preliminares rejeitadas - recursos da defesa improvidos. 1. Os quesitos formulados pelo apelante Osvaldo constam às fls. 1836/1837 ou, conforme numeração aposta no juízo deprecado, fls. 57/58, de modo que, ao contrário do alegado, o documento foi expedido consoante determinado à fl. 1755, conforme se consignou à fl. 1875. É cediço que cabe à defesa acompanhar o trâmite processual e cumprimento da carta precatória no juízo deprecado, conforme se infere da Súmula nº 273 do STJ. 2. Não se constata a aludida omissão da sentença em relação ao resultado do exame pericial, porquanto foi um dos elementos probatórios nos quais se baseou o magistrado ao tratar da materialidade delitiva. Por outro lado, o mencionado laudo não faz ressalva quanto à existência de cédulas falsificadas grosseiramente. Anote-se que a exordial explicita que as cédulas de cem dólares examinadas eram todas falsas e, algumas parcialmente elaboradas (fl. 07), o que não equivale a dizer que em relação a tais se tratava de falsificação grosseira. 3. A inicial acusatória descreve as ações de guarda e comercialização da moeda falsa. A conduta de “guardar“ precede logicamente a de “introduzir em circulação“, ambas enumeradas no art. 289, §1º, do Código Penal, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da correlação. 4. A denúncia de fls. 03/08 não é inepta, atendendo a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Qualifica os réus, expõe de forma clara a conduta a eles imputada e dá sua capitulação, possibilitando aos réus conhecerem adequadamente a pretensão penal deduzida em juízo. Ademais, consoante iterativa jurisprudência, não se exige a individualização das ações de cada agente quando se trata de crime de autoria coletiva. 5. A sentença indicou os motivos de sua conclusão para reputar comprovada a responsabilidade do apelante CARLOS ROBERTO DUO pelo delito que lhe foi imputado. 6. Não está obrigado o juiz a rebater pontualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, pois o artigo 381 do Código de Processo Penal apenas exige do magistrado que esclareça os motivos de fato e de direito que fundamentam a sua decisão. 7. A defesa teve ao menos duas oportunidades para indicar algum endereço no qual a testemunha José Rodrigues Alcântara pudesse ser efetivamente encontrada ou consignar as razões da indispensabilidade do depoimento, mas optou por insistir na necessidade da oitiva sem declinar os motivos, sem indicar data certa para a realização da audiência ou fornecer outro local para ser ouvida, de modo que não há ilegalidade na decisão que declarou precluso o direito à produção da prova testemunhal. Precedente. Preliminares rejeitadas. 8. A autoria e a materialidade dos delitos restaram devidamente demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 12/25), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 69/72), do Laudo de Exame Documentoscópico em Papel Moeda (fls. 159/209 e 1785/1835), e pelos diversos depoimentos prestados nos autos. 9. Ainda que os policiais tenham influenciado a contratação da venda das cédulas com os apelantes, estes tinham a posse das cédulas antes da efetivação da transação e foram presos no momento em que efetuariam a entrega, quando o delito já havia se consumado, na modalidade de “guardar“. 10. Além de não existir elementos que comprovem os alegados abusos cometidos pelos policiais, não se afigura plausível a aventada ilegalidade eventualmente caracterizada pela postergação do momento adequado para a lavratura do auto de flagrante, à vista do delito de natureza permanente. Ademais, prolatada a sentença, resta prejudicada a alegação de vício formal da prisão em flagrante. 11. O laudo pericial oficial explicita que as cédulas de cem dólares examinadas eram todas falsas e, não obstante constem diversas observações acerca da contrafação, consigna expressamente que não se pode considerá-la como falsificação grosseira. 12. A conclusão do parecer juntado pela defesa é de que se cuida de falsificação grosseira, “aos sentidos de quem manuseia este tipo de moeda“. Todavia, não sendo a moeda estrangeira integrante do meio circulante pátrio, o homem comum não as manuseia regularmente, de modo a conhecer as características de impressão e segurança de uma cédula verdadeira de mesmo valor. 13. As experts signatárias do laudo pericial esclareceram que havia cédulas acabadas e outras que careciam de retoque, o que não infirmou suas conclusões de que a falsificação não era grosseira, já que não houve ressalva a respeito no resultado do exame, o que torna irrelevante a análise conjunta do montante apreendido. Todavia, ainda que se considerem as notas parcialmente elaboradas como falsidade grosseira, não há elementos nos autos que demonstrem que aquelas apreendidas com os réus, no curso das diligências policiais, sejam as cédulas inacabadas. 14. Não se justifica a pretendida desclassificação do delito para o artigo 171 do Código Penal ou incidência da modalidade privilegiada, à vista de se entender que não houve falsificação grosseira. 15. Os depoimentos de Carlos Roberto Duo na fase policial e os prestados em juízo estão em total incoerência, após lapso de tempo suficiente para elaborar duas versões diferentes, a fim de isentar os corréus Carlos Roberto Troijo e Osvaldo Luiz Toledo de Souza de responsabilidade pelo delito. As declarações dos policiais que conduziram as investigações, apresentadas na lavratura do flagrante, foram confirmadas em juízo e são coerentes com o alegado por Carlos Duo perante a autoridade policial, apesar de, posteriormente, tentar ele eximir de culpa os outros dois acusados. 16. As narrativas apresentadas pelos acusados mostraram-se contraditórias e discrepantes, comparadas umas com as outras, daí por que se deve concluir pela ausência de verossimilhança, em contraposição à prova oral produzida. 17. Os depoimentos das testemunhas de acusação descrevem a conduta de cada um dos réus e que o modus operandi era de um grupo, com atuação em conjunto, demonstrando que tinham um acordo prévio, todos cientes da falsidade das cédulas e do objetivo final que era comercializar a cédulas falsas de dólares, de modo que restaram caracterizados os delitos de moeda falsa, em relação a todos os réus e de quadrilha, quanto a Osvaldo Luiz Toledo de Souza, Carlos Roberto Troijo, Carlos Alberto Vilanova Vidal, Ivan Michel de Souza, Rafael Francisco Pelegrini e Anizio Candido Eduardo, sendo que, para os dois últimos, a sentença transitou em julgado e, no tocante a Alexandre Alves Bueno, houve absolvição. 18. Não restou demonstrada a intenção das testemunhas de prejudicar os réus, e tampouco a intenção de prestar declaração falsa ou de calar ou negar a verdade dos fatos. Daí por que merecem crédito os seus testemunhos. Em circunstâncias como a dos autos, com oito pessoas denunciadas, presas em flagrante em localidades diversas, mediante operação que se desenvolveu ao longo de muitas horas e que envolveu considerável quantidade de agentes, é natural que se apresentem impressões distintas dos fatos, mormente em relação à prova oral colhida na fase judicial, quase cinco meses após. 19. Os argumentos da defesa se dissolvem ante as provas colhidas, e não é possível elidir o dolo verificado em relação a todos os réus. 20. A dosimetria da pena fixada para o corréu Osvaldo Luiz Toledo de Souza foi bem avaliada pela juíza a qua e foram apontadas as circunstâncias judiciais, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, em que baseava sua decisão, ademais, a defesa não trouxe aos autos quaisquer provas que pudessem alterar a conclusão a que chegou a magistrada, ao fixar a sanção e não fazer incidir o benefício previsto no artigo 6º da Lei nº 9.034/95, em consonância com o posicionamento adotado pelo Parquet em propô-lo somente em relação ao corréu Carlos Roberto Duo, ante sua inequívoca colaboração para o desmantelamento da quadrilha, desde o início das diligências. Ainda que tenha colaborado informalmente, durante as diligências, chegando a informar o nome e as características dos envolvidos, conforme aludiram as testemunhas, Osvaldo Luiz Toledo de Souza acabou por comprometer a eficácia da delação ao deixar de consignar os fatos perante autoridade policial, de modo a viabilizar o esclarecimento da infração penal já naquela fase inicial (fl. 20). 21. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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